Fechar
GP1

Política

Laécio Borges recorre ao Tribunal Regional Federal contra condenação por peculato

A sentença foi dada em 04 de dezembro de 2014 pelo juiz Adonias Ribeiro de Carvalho Neto, da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí.

O presidente estadual do Partido Republicano Progressista - PRP, Laécio de Sousa Borges, condenado pela Justiça Federal a 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de cadeia por ter cometido o crime de peculato, previsto no art. 312 do Código Penal Brasileiro ingressou com recurso de apelação  ao Tribunal Regional Federal da 1ª região  no intuito de ter a sentença reformada. A sentença foi dada em 04 de dezembro de 2014 pelo juiz Adonias Ribeiro de Carvalho Neto, da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí.
Imagem: divulgaçãoPresidente Laécio Borges(Imagem:divulgação)Presidente Laécio Borges

A reforma ocorre quando o tribunal entende que o juiz apreciou as provas dos autos ou aplicou o direito de maneira equivocada, embora tenha seguido o rito processual de forma adequada. Ao reformar a sentença, o tribunal a substitui pela conclusão do acórdão. A reforma pode ser total, invertendo o resultado do julgamento, ou parcial, modificando apenas uma parte da decisão e mantendo o resto.

O PRP conta com 2.345 filiados em 77 municípios piauienses. Quando candidato a vereador de Teresina em 2012, Laecio apresentou no ato de registro da candidatura certidão da Justiça Federal onde consta que o mesmo respondia a uma ação penal, até então sem sentença.

Entenda o caso


O presidente do PRP era empregado da Caixa Econômica Federal e teria, segundo a denúncia feita pelo Ministério Público Federal, desviado, em proveito próprio, valores de clientes da empresa pública federal, lesando-a.

De acordo com a sentença “as provas produzidas em juízo, notadamente as testemunhas ouvidas, confirmaram a tese da acusação”.

Narra a sentença que no dia 12.04.2007, Laecio de Sousa Borges autenticou um cheque depositado pela empresa SOFERRO LTDA., no valor de R$ 6.779,21, sem, no entanto, ter realizado o depósito na conta da empresa, tendo devolvido apenas parte do valor (R$ 4.379,53), após a descoberta pela chefia, no dia 18.04.2007.

No dia 13.04.2007 apropriou-se de valores da mesma empresa, tendo efetivamente depositado os valores apenas no dia 16.04.2007, conforme documentos acostado aos autos.

No dia 18.04.2007, apropriou-se de R$ 8.550,00 da empresa E.N CASTRO e de R$ 12.637,52 que se encontrava no malote do SESC - Administração Regional no Estado do Piauí, não tendo devolvido tais recursos”.

O juiz, na sentença, refutou a defesa de Laecio: “em que pese a alegação do réu de que não mais trabalhava na Caixa Econômica Federal na época em que ocorreram os fatos narrados na denúncia, constata-se que os delitos ocorreram entre os dias 12 e 18 de abril dec2007 e, à folha 128, encontra-se cópia de telegrama enviado ao réu, pela Caixa Econômica Federal, informando que não comparecia ao trabalho desde o dia19.04.2007, posteriormente, portanto, às condutas ilícitas praticadas”.

A pena privativa de liberdade foi substituída pelo magistrado por duas restritivas de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 30 salários mínimos e determinou, ainda, a perda do cargo público ocupado, independentemente da punição administrativa.

Curta a página do GP1 no facebook: www.facebook.com/PortalGP1
Mais conteúdo sobre:

Ver todos os comentários   | 0 |

Facebook
 
© 2007-2024 GP1 - Todos os direitos reservados.
É proibida a reprodução do conteúdo desta página em qualquer meio de comunicação, eletrônico ou impresso, sem autorização escrita do GP1.