O prefeito de Caridade do Piauí, José Lopes Filho, enviou ao GP1 na manhã desta terça-feira (24) nota de esclarecimento sobre matéria publicada ontem intitulada "Prefeitura de Caridade do Piauí coloca documento de 2015 em licitação realizada em 2014".
Confira abaixo nota na íntegra
ESCLARECIMENTOS DE MATÉRIA DO GP1 DE 23.03.15, SOBRE CONCURSO DE CARIDADE DO PIAUÍ – PI.
DOS FATOS
A Prefeitura de Caridade do Piauí-PI, em nome do Sr. Gestor, Jose Lopes Filho, vem de público esclarecer sobre matéria publicada no GP1 de 23.03.15, com o título: “Prefeitura de Caridade do Piauí coloca documento de 2015 em licitação realizada em 2014”:
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
O procedimento licitatório do município de Caridade do Piauí-PI na modalidade Carta-Convite de nº 003/2014, com abertura em 25.09.2014 às 11:00hs, com a finalidade de selecionar empresa para organização de concurso público, seguiu todos os trâmites da Lei 8.666/93, como também atendeu à Lei 123/2006, no seu Art.43º, §1º, no tocante à concessão de prazo de até 05 (cinco) dias úteis para apresentação de documentos de regularidade fiscal, por ventura apresentados vencidos na abertura e hora do certame.
Assim, cumpre observar a licitação não foi suspensa “misteriosamente”, como relatado na reportagem em voga, pois o presidente da CPL, seguindo o que dispõe a Lei 123/2006, no seu Art.43º, §1º, poderia conceder até 05 (cinco) dias úteis para apresentação do mencionado documento, onde, no caso concreto, concedeu apenas algumas horas. Dessa maneira, o Presidente da CPL não feriu nenhum artigo e nenhuma cláusula da Lei das Licitações, a 8.666/93, pelo contrário, procurou atender todas suas exigências, que provará e demonstrará nas instâncias superiores toda a veracidade das declarações aqui relatadas.
DA MODALIDADE DA LICITAÇÃO
A definição da modalidade do certame como sendo “Carta-Convite”, foi devidamente acertada tendo em vista não restringirmos a participação de quaisquer empresas do ramo, nova ou não, conforme se depreende da decisão de 30/01/2015 do MM. Juiz Dr. Franco Morette Felício de Azevedo, nos autos 0000039-69.2015.8.18.0074 – “... o fato de ter sido criada recentemente não inabilita para concorrência...”
DA OBRIGATORIEDADE NO EDITAL EM SOLICITAR CERTIDÃO CNDT
A matéria menciona que o Edital não traz a obrigatoriedade da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, que segundo a mesma é obrigatória desde 2011. Em verdade, mais uma vez a denúncia é desprovida do cunho da verdade, pois a modalidade acertadamente escolhida, Carta-Convite, não exige dos licitantes apresentação da CNDT. Isso é o que diz o Art. 32 da Lei 8.666/93 no seu §1º – “A documentação de que tratam os arts. 28 a 31 desta Lei poderá ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão”.
DOCUMENTAÇÕES/CERTIDÕES DAS LICITANTES
Com relação aos documentos das empresas PROGRAMUS e FUNDESP, seguem as certidões com datas válidas dentro do dia da abertura do certame, qual seja 25.09.14, uma vez que apesar das mesmas terem sido apresentadas vencidas no horário da abertura, no caso 11:00hs, em momento posterior, e no mesmo dia, foram apresentadas pelas empresas as certidões válidas, legitimado essa concessão de prazo em fundamento legal. Cumpre salientar que todos os licitantes do certame não apresentaram recurso argüindo nenhum vício ou ilicitude.
A título de demonstrar as informações aqui prestadas, seguem em arquivos anexos a Ata da Sessão Pública realizada em 25.09.2014, onde narra todo o fato suscitado nesta denúncia, esclarecendo de forma transparente a realidade ocorrida neste dia, como também, seguem os documentos/certidões válidas (clique aqui e aqui), quando do fechamento do certame, das empresas elencadas na mencionada denúncia.
DOCUMENTO DE 2015 PRESENTE NO PROCESSO DE 2014
Com relação ao fato, trazido na denúncia, de que há um documento no processo licitatório com data de 2015, quando que o certame foi realizado em 2014, e que este gestor já abriu uma sindicância interna, mas que já há um posicionamento da CPL de que tal documento veio constar no referido processo de maneira equivocada e sem querer de forma alguma macular a legalidade do processo licitatório, o motivo pelo qual este documento veio se fazer presente no processo, foi única e exclusivamente para esclarecer de forma clara a existência da certidão apresentada às 11:00hs de forma vencida, para com isto poder se conceder um prazo para apresentação de certidão válida. Precipitadamente foi aposto este documento para esclarecer o acima narrado, e tendo vista a necessidade de enviar cópia de todo o processo licitatório à Câmara Municipal, mas jamais com a intenção de produzir um documento mecanicamente falso.
Cumpre esclarecer o documento mencionado trata-se de tão-somente de relatório de certidões expedidas da empresa, para demonstrar que à época do certame a empresa possuía certidão (Certificado de Regularidade de FGTS - CRFGTS) vencida.
Esclarecemos, outrossim, que a CPL do município de Caridade do Piauí-PI, deixa de público à disposição de qualquer órgão e/ou cidadão a verificação documental dos fatos ora narrados.
Estamos respondendo as notificações e recomendações que já nos fora dirigida, como também, aguardando quaisquer uma outra que possam vier a ocorrer, sempre em obediência a transparência dos nossos atos concernentes ao processo licitatório e a lisura do certame do concurso, cumprindo o edital que regeu o concurso 001/2014 e zelando pelo respeito a todos os candidatos.
Caridade do Piauí-PI, 24 de março de 2015
José Lopes Filho
Prefeito Municipal
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Imagem: DivulgaçãoPrefeito de Caridade do Piauí, José Lopes Filho
Segundo a nota, "o procedimento licitatório do município de Caridade do Piauí-PI na modalidade Carta-Convite de nº 003/2014, com abertura em 25.09.2014 às 11:00hs, com a finalidade de selecionar empresa para organização de concurso público, seguiu todos os trâmites da Lei 8.666/93, como também atendeu à Lei 123/2006, no seu Art.43º, §1º, no tocante à concessão de prazo de até 05 (cinco) dias úteis para apresentação de documentos de regularidade fiscal, por ventura apresentados vencidos na abertura e hora do certame".Confira abaixo nota na íntegra
ESCLARECIMENTOS DE MATÉRIA DO GP1 DE 23.03.15, SOBRE CONCURSO DE CARIDADE DO PIAUÍ – PI.
DOS FATOS
A Prefeitura de Caridade do Piauí-PI, em nome do Sr. Gestor, Jose Lopes Filho, vem de público esclarecer sobre matéria publicada no GP1 de 23.03.15, com o título: “Prefeitura de Caridade do Piauí coloca documento de 2015 em licitação realizada em 2014”:
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
O procedimento licitatório do município de Caridade do Piauí-PI na modalidade Carta-Convite de nº 003/2014, com abertura em 25.09.2014 às 11:00hs, com a finalidade de selecionar empresa para organização de concurso público, seguiu todos os trâmites da Lei 8.666/93, como também atendeu à Lei 123/2006, no seu Art.43º, §1º, no tocante à concessão de prazo de até 05 (cinco) dias úteis para apresentação de documentos de regularidade fiscal, por ventura apresentados vencidos na abertura e hora do certame.
Assim, cumpre observar a licitação não foi suspensa “misteriosamente”, como relatado na reportagem em voga, pois o presidente da CPL, seguindo o que dispõe a Lei 123/2006, no seu Art.43º, §1º, poderia conceder até 05 (cinco) dias úteis para apresentação do mencionado documento, onde, no caso concreto, concedeu apenas algumas horas. Dessa maneira, o Presidente da CPL não feriu nenhum artigo e nenhuma cláusula da Lei das Licitações, a 8.666/93, pelo contrário, procurou atender todas suas exigências, que provará e demonstrará nas instâncias superiores toda a veracidade das declarações aqui relatadas.
DA MODALIDADE DA LICITAÇÃO
A definição da modalidade do certame como sendo “Carta-Convite”, foi devidamente acertada tendo em vista não restringirmos a participação de quaisquer empresas do ramo, nova ou não, conforme se depreende da decisão de 30/01/2015 do MM. Juiz Dr. Franco Morette Felício de Azevedo, nos autos 0000039-69.2015.8.18.0074 – “... o fato de ter sido criada recentemente não inabilita para concorrência...”
DA OBRIGATORIEDADE NO EDITAL EM SOLICITAR CERTIDÃO CNDT
A matéria menciona que o Edital não traz a obrigatoriedade da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, que segundo a mesma é obrigatória desde 2011. Em verdade, mais uma vez a denúncia é desprovida do cunho da verdade, pois a modalidade acertadamente escolhida, Carta-Convite, não exige dos licitantes apresentação da CNDT. Isso é o que diz o Art. 32 da Lei 8.666/93 no seu §1º – “A documentação de que tratam os arts. 28 a 31 desta Lei poderá ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão”.
DOCUMENTAÇÕES/CERTIDÕES DAS LICITANTES
Com relação aos documentos das empresas PROGRAMUS e FUNDESP, seguem as certidões com datas válidas dentro do dia da abertura do certame, qual seja 25.09.14, uma vez que apesar das mesmas terem sido apresentadas vencidas no horário da abertura, no caso 11:00hs, em momento posterior, e no mesmo dia, foram apresentadas pelas empresas as certidões válidas, legitimado essa concessão de prazo em fundamento legal. Cumpre salientar que todos os licitantes do certame não apresentaram recurso argüindo nenhum vício ou ilicitude.
A título de demonstrar as informações aqui prestadas, seguem em arquivos anexos a Ata da Sessão Pública realizada em 25.09.2014, onde narra todo o fato suscitado nesta denúncia, esclarecendo de forma transparente a realidade ocorrida neste dia, como também, seguem os documentos/certidões válidas (clique aqui e aqui), quando do fechamento do certame, das empresas elencadas na mencionada denúncia.
DOCUMENTO DE 2015 PRESENTE NO PROCESSO DE 2014
Com relação ao fato, trazido na denúncia, de que há um documento no processo licitatório com data de 2015, quando que o certame foi realizado em 2014, e que este gestor já abriu uma sindicância interna, mas que já há um posicionamento da CPL de que tal documento veio constar no referido processo de maneira equivocada e sem querer de forma alguma macular a legalidade do processo licitatório, o motivo pelo qual este documento veio se fazer presente no processo, foi única e exclusivamente para esclarecer de forma clara a existência da certidão apresentada às 11:00hs de forma vencida, para com isto poder se conceder um prazo para apresentação de certidão válida. Precipitadamente foi aposto este documento para esclarecer o acima narrado, e tendo vista a necessidade de enviar cópia de todo o processo licitatório à Câmara Municipal, mas jamais com a intenção de produzir um documento mecanicamente falso.
Cumpre esclarecer o documento mencionado trata-se de tão-somente de relatório de certidões expedidas da empresa, para demonstrar que à época do certame a empresa possuía certidão (Certificado de Regularidade de FGTS - CRFGTS) vencida.
Esclarecemos, outrossim, que a CPL do município de Caridade do Piauí-PI, deixa de público à disposição de qualquer órgão e/ou cidadão a verificação documental dos fatos ora narrados.
Estamos respondendo as notificações e recomendações que já nos fora dirigida, como também, aguardando quaisquer uma outra que possam vier a ocorrer, sempre em obediência a transparência dos nossos atos concernentes ao processo licitatório e a lisura do certame do concurso, cumprindo o edital que regeu o concurso 001/2014 e zelando pelo respeito a todos os candidatos.
Caridade do Piauí-PI, 24 de março de 2015
José Lopes Filho
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