O governador do Estado, Wellington Dias, sancionou o Projeto de Lei Ordinária n°80/2014 aprovado pela Assembleia Legislativa em dezembro de 2014 proibindo a revista íntima dos visitantes nos estabelecimentos prisionais do Estado. A Lei recebeu o n°6.620 e é de autoria do deputado Luciano Nunes (PSDB)
Segundo a Lei não foi proibida toda e qualquer revista, mas tão somente a íntima, considerada vexatória, que deverá ser executada em local reservado, por meio da utilização de equipamentos capazes de garantir segurança ao estabelecimento prisional.
Revista íntima segundo a Lei aprovada é todo procedimento que obrigue o visitante a despir-se, fazer agachamentos ou dar saltos e submeter-se a exames clínicos invasivos.
Pela Lei todo visitante que ingressar no estabelecimento prisional será submetido a revista mecânica na qual deverá ser executada, em local reservado, per meio da utilização de equipamentos capazes de garantir segurança ao estabelecimento Prisional, tais como scanner corporal, detectores de metais, aparelhos de raio X e “outras tecnologias que preservem a integridade física psicológica e moral do visitante revistado”.
Na hipótese de suspeita que o visitante esteja portando objeto ou substância ilícita identificados durante a revista mecânica o visitante será submetido a nova revista e persistindo a suspeita poderá ser impedido de entrar no estabelecimento prisional.
Na hipótese de ser confirmada a suspeita e sendo encontrado objetos ilícitos com o visitante, este será encaminhado à Delegacia de Polícia para as providências cabíveis.
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Segundo a Lei não foi proibida toda e qualquer revista, mas tão somente a íntima, considerada vexatória, que deverá ser executada em local reservado, por meio da utilização de equipamentos capazes de garantir segurança ao estabelecimento prisional.
Imagem: Brunno Suênio/GP1 Wellington Dias.
Diz a Lei que “os procedimentos de revista dar-se-ão em razão de necessidade de segurança e serão realizados com respeito à dignidade humana”.Revista íntima segundo a Lei aprovada é todo procedimento que obrigue o visitante a despir-se, fazer agachamentos ou dar saltos e submeter-se a exames clínicos invasivos.
Pela Lei todo visitante que ingressar no estabelecimento prisional será submetido a revista mecânica na qual deverá ser executada, em local reservado, per meio da utilização de equipamentos capazes de garantir segurança ao estabelecimento Prisional, tais como scanner corporal, detectores de metais, aparelhos de raio X e “outras tecnologias que preservem a integridade física psicológica e moral do visitante revistado”.
Na hipótese de suspeita que o visitante esteja portando objeto ou substância ilícita identificados durante a revista mecânica o visitante será submetido a nova revista e persistindo a suspeita poderá ser impedido de entrar no estabelecimento prisional.
Na hipótese de ser confirmada a suspeita e sendo encontrado objetos ilícitos com o visitante, este será encaminhado à Delegacia de Polícia para as providências cabíveis.
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