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Política

Juiz determina retirada de propaganda eleitoral irregular de Zé Filho e Silvio Mendes

A coligação, que tem Wellington Dias como candidato ao governo, afirmou que Zé Filho e Silvio Mendes estariam utilizando de material de campanha em desacordo com a Legislação Eleitoral.

O juiz eleitoral Sandro Elano deferiu pedido de medida liminar da coligação “A Vitória com a Força do Povo” contra o governador Zé Filho (PMDB) e o candidato a vice-governador Silvio Mendes (PSDB) por propaganda eleitoral irregular.

A coligação, que tem Wellington Dias como candidato ao governo, afirmou que Zé Filho e Silvio Mendes estariam utilizando de material de campanha em desacordo com a Legislação Eleitoral.

A coligação alega que “em local estabelecido para padronização e adesivação dos veículos da coligação "Piauí no Coração", encontra-se uma faixa informativa e eleitoreira que não apresenta formalidades legais, uma vez que não contém o nome do vice, a menção à legenda partidária e/ou o número do CNPJ e /ou CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem".
Imagem: ReproduçãoZé Filho e Sílvio Mendes(Imagem:Reprodução)Zé Filho e Sílvio Mendes
A coligação pediu a concessão de liminar para determinar a imediata suspensão da propaganda impugnada, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100 mil por dia.

O juiz afirma que “compulsando os autos, concluo, em juízo de cognição sumária, que as provas juntadas ao processo revelam a prática pelos representados de propaganda eleitoral irregular. Patente, também, o perigo na demora, uma vez que a falta de imediata providência para impedir a exibição da citada propaganda eleitoral poderá ocasionar danos aos demais candidatos, com potencial capacidade para desequilibrar irregularmente a disputa eleitoral. Portanto, tratando-se neste momento apenas de provimento liminar, balizado pelo acautelamento de situação urgente e danosa, entendo necessário expedir ordem para fazer cessar a propaganda irregularmente divulgada”.

Sandro Elano deferiu o pedido de liminar no dia 4 de agosto e determinou que no prazo de 24hs desde a intimação dos acusados, aconteça a suspensão da veiculação de propaganda eleitoral que não esteja de acordo com requisitos legais sob pena de multa diária de R$ 1 mil. Além da retirada da propaganda impugnada, localizada na Av. Senador Area Leão, entre a Rua Thomaz Tajra e a Avenida Homero Castelo Branco, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1 mil.

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