O juiz eleitoral Sandro Helano julgou extinto ação da coligação "A Vitória com a Força do Povo" contra Vilander de N. Ribeiro – ME, Instituto Credibilidade, após divulgação de pesquisa para cargos no governo, senado, deputado estadual e federal.
A coligação afirmou que a pesquisa "utiliza de ardil óbvio para induzir o eleitor a lembrar do candidato a Governador Zé Filho, como único candidato ocupante de cargo público, aquele que seria o mais indicado para o entrevistado escolher, pois em forma de respostas, faz verdadeira propaganda do feito do candidato em questão, levando obviamente quem lê ou escuta as alternativas a lembrar do mesmo como o único ocupante de cargo público”.
Pediu então a impugnação, para indeferir o pedido de registro da pesquisa e, consequentemente a não divulgação dos resultados, eis que a mesma não preenche todas as exigências constantes na Resolução TSE nº 23.400/2014.
O juiz decidiu julgar extinto o processo sem resolução de mérito, por considerar que a coligação descumpriu os supracitados requisitos essenciais à propositura da ação, não apresentando a contrafé e cópia integral do registro da pesquisa atacada, necessários para a efetivação da notificação do representado, formalidade essencial para o prosseguimento da representação. A decisão é do dia 18 de agosto.
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A coligação afirmou que a pesquisa "utiliza de ardil óbvio para induzir o eleitor a lembrar do candidato a Governador Zé Filho, como único candidato ocupante de cargo público, aquele que seria o mais indicado para o entrevistado escolher, pois em forma de respostas, faz verdadeira propaganda do feito do candidato em questão, levando obviamente quem lê ou escuta as alternativas a lembrar do mesmo como o único ocupante de cargo público”.
Pediu então a impugnação, para indeferir o pedido de registro da pesquisa e, consequentemente a não divulgação dos resultados, eis que a mesma não preenche todas as exigências constantes na Resolução TSE nº 23.400/2014.
O juiz decidiu julgar extinto o processo sem resolução de mérito, por considerar que a coligação descumpriu os supracitados requisitos essenciais à propositura da ação, não apresentando a contrafé e cópia integral do registro da pesquisa atacada, necessários para a efetivação da notificação do representado, formalidade essencial para o prosseguimento da representação. A decisão é do dia 18 de agosto.
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