O juiz eleitoral Francisco Hélio Camelo Ferreira determinou envio de um CD que conteria provas contra o atual prefeito de Guadalupe, Wallem Mousinho, para a Polícia Federal. A decisão é do dia 19 de agosto.
A Coligação "Guadalupe Pode Mais" ajuizou Ação de Investigação Eleitoral e Ação de Impugnação de Mandato Eletivo contra o prefeito de Guadalupe Wallen Rodrigues Mousinho, do vice-prefeito Eduardo Parente da Rocha e do vereador José Lourenço Mousinho Mota eleitos nas eleições 2012.
Nos autos do processo, a coligação anexou um CD que conteria provas contra os acusados. Foi solicitado então que o CD fosse encaminhado para a Polícia Federal para que seja realizada uma perícia.
Defesa
Os acusados apresentaram suas contrarrazões, alegando litispendência entre a presente demanda e a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo nº 3-50.2013.6.18.0046, em trâmite na 46ª Zona/PI. Inépcia da petição inicial, por ausência de indicação do fato concernente à captação ilícita de sufrágio e inadequação da via eleita quanto à pratica de conduta vedada, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 262, do Código Eleitoral. Os recorridos ainda aduzem que não praticaram qualquer ato que maculasse o pleito.
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A Coligação "Guadalupe Pode Mais" ajuizou Ação de Investigação Eleitoral e Ação de Impugnação de Mandato Eletivo contra o prefeito de Guadalupe Wallen Rodrigues Mousinho, do vice-prefeito Eduardo Parente da Rocha e do vereador José Lourenço Mousinho Mota eleitos nas eleições 2012.
Imagem: ReproduçãoWallem Mousinho
A coligação pede a cassação dos diplomas dos recorridos, com base no art. 262, IV, da Código Eleitoral e no art. 41-A, da Lei nº 9.504/90. Eles estão sendo acusados de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico.Nos autos do processo, a coligação anexou um CD que conteria provas contra os acusados. Foi solicitado então que o CD fosse encaminhado para a Polícia Federal para que seja realizada uma perícia.
Defesa
Os acusados apresentaram suas contrarrazões, alegando litispendência entre a presente demanda e a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo nº 3-50.2013.6.18.0046, em trâmite na 46ª Zona/PI. Inépcia da petição inicial, por ausência de indicação do fato concernente à captação ilícita de sufrágio e inadequação da via eleita quanto à pratica de conduta vedada, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 262, do Código Eleitoral. Os recorridos ainda aduzem que não praticaram qualquer ato que maculasse o pleito.
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