A Justiça Eleitoral acatou representação do Ministério Público Eleitoral e multou o governador Zé Filho (PMDB) em R$ 359.830,30 (trezentos e cinquenta e nove mil, oitocentos e trinta reais e trinta centavos) por suposta propaganda extemporânea "disfarçada de propaganda institucional, divulgada por meio do Boletim Especial do Governo do Estado do Piauí" , que teria sido "(...) encartado e enviado juntamente às edições de 01.06.2014 dos jornais O DIA e MEIO NORTE" . A decisão monocrática do Juiz Auxiliar da Propagada Eleitoral, Sandro Helano Soares Santiago é de 17 de julho.
O MPE argumentou que o governador através do Boletim “(...) veiculou, subliminarmente, por meio de propaganda institucional, informe publicitário das realizações de "Zé Filho" no Estado do Piauí, destacando sobremaneira a imagem de homem realizador e competente, as ações políticas realizadas e as que ainda pretende realizar". Segundo o juiz as mensagens contidas na publicidade teriam a nítida intenção de divulgar supostas qualidades do governador “transmitindo a imagem de que seria um homem realizador e competente, capaz de enfrentar obstáculos na administração do Estado e realizar mais ações, enaltecendo, assim, a sua atuação política”.
Zé Filho, através de sua assessoria jurídica, já ingressou com recurso no dia 28 de julho.
O MPE argumentou que o governador através do Boletim “(...) veiculou, subliminarmente, por meio de propaganda institucional, informe publicitário das realizações de "Zé Filho" no Estado do Piauí, destacando sobremaneira a imagem de homem realizador e competente, as ações políticas realizadas e as que ainda pretende realizar". Segundo o juiz as mensagens contidas na publicidade teriam a nítida intenção de divulgar supostas qualidades do governador “transmitindo a imagem de que seria um homem realizador e competente, capaz de enfrentar obstáculos na administração do Estado e realizar mais ações, enaltecendo, assim, a sua atuação política”.
Imagem: ReproduçãoZé Filho
“Acrescente-se que a citada propaganda, embora mascarada de institucional, nada tem a ver com os fins a que se propõe a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, quais sejam: o caráter educativo, informativo ou de orientação social (art. 37, § 1º, da Constituição Federal). Portanto, verifico que a citada publicidade tem a finalidade de que os piauienses lembrem do representado no pleito de 2014, configurando a realização de pedido de votos, de maneira implícita, e induzindo o eleitorado piauiense a concluir que ele reúne os melhores predicados para o mandato político” pontuou o magistrado que arbitrou a multa no valor equivalente ao gasto com a propaganda.Zé Filho, através de sua assessoria jurídica, já ingressou com recurso no dia 28 de julho.
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