O Tribunal de Justiça manteve proibição imposta à Prefeitura de São Paulo de ceder imóvel avaliado em R$ 20 milhões ao Instituto Lula. Em despacho o desembargador Borelli Thomaz, da 13.ª Câmara de Direito Público do TJ, rejeitou recurso (agravo de instrumento) da Prefeitura contra liminar da primeira instância, de 10 de fevereiro, que acolheu ação civil proposta pelo Ministério Público.
Borelli Thomaz assinalou que “desde logo se entreveem situações de inconstitucionalidade” na cessão do terreno, situado no bairro da Luz, região central da Capital.
O desembargador negou o efeito suspensivo pretendido pela Prefeitura, mantendo de pé o veto à cessão do imóvel. Ele decretou a suspensão do processo até o julgamento de mérito do recurso.
A cessão do imóvel foi aprovada por lei municipal na gestão Gilberto Kassab (PSD), em 2011.
O desembargador observou que a operação representa “perceptível atentado” aos artigos 37 da Constituição (violação aos princípios da moralidade, legalidade e impessoalidade) e ofensa aos artigos 17 e 24 da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações).
Borelli Thomaz confirmou a liminar do juiz Adriano Marcos Laroca, da 12.ª Vara da Fazenda Pública, que declarou ser possível “o controle da constitucionalidade e da legalidade” da Lei Municipal número 15.573/2012, que autorizou a Prefeitura a ceder o imóvel, sem licitação e pelo prazo de 99 anos, para instalação do “Memorial da Democracia”, projeto do Instituto Lula.
Para o juiz, a iniciativa “viola a moralidade pública”. Ele determinou à Prefeitura e ao Instituto que não iniciem ou continuem a execução do contrato, sobretudo quanto à ocupação efetiva da área pública concedida, sob pena de multa diária de R$ 500 mil.
O juiz ordenou que o Município, com “seu poder de polícia”, tome medidas para evitar a invasão do imóvel.
A ação civil é subscrita pelos promotores de Justiça Valter Foleto Santin e Nelson Luís Sampaio de Andrade, que integram os quadros da Promotoria de Defesa do Patrimônio Público e Social, braço do Ministério Público que investiga e combate improbidade.
Os promotores de Justiça advertem, nos autos da ação civil, que o caso se trata de concessão de um terreno público a instituto privado, para “divulgação do acervo privado do ex-presidente da República Lula”. Eles destacam “inexistência de obrigatória lei municipal de interesse local sobre acervo presidencial, em lesão à legalidade”.
Para os promotores, a cessão do terreno caracteriza “proteção unipessoal, desatenção e omissão da memória de outros presidentes da República, em ferimento à igualdade e à democracia”.
Valter Santin e Nelson Andrade advertem, ainda, que a parceria entre a Prefeitura e o Instituto Lula representa “promoção e favorecimento pessoal de um único ex-presidente à custa do patrimônio público, em lesão à impessoalidade e à moralidade”. Apontam “custo elevado e benefício público restrito e direcionado, contra a eficiência”.
Os promotores que defendem o patrimônio público avaliam. “Falta interesse público de divulgação de acervo de apenas um (Lula).”
Para eles, está configurado o “desvio de finalidade pela contratação danosa e lesiva ao Tesouro”. Além disso, destacam, não houve licitação, apesar da existência de “inúmeras entidades em condições de concorrer pelo mesmo espaço público e finalidade, com ofensa à eficiência e outros princípios da boa administração e correta utilização de recursos e bens públicos”.
A Prefeitura, autora do agravo de instrumento, deverá aguardar o julgamento de mérito do recurso.
Borelli Thomaz assinalou que “desde logo se entreveem situações de inconstitucionalidade” na cessão do terreno, situado no bairro da Luz, região central da Capital.
O desembargador negou o efeito suspensivo pretendido pela Prefeitura, mantendo de pé o veto à cessão do imóvel. Ele decretou a suspensão do processo até o julgamento de mérito do recurso.
A cessão do imóvel foi aprovada por lei municipal na gestão Gilberto Kassab (PSD), em 2011.
O desembargador observou que a operação representa “perceptível atentado” aos artigos 37 da Constituição (violação aos princípios da moralidade, legalidade e impessoalidade) e ofensa aos artigos 17 e 24 da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações).
Borelli Thomaz confirmou a liminar do juiz Adriano Marcos Laroca, da 12.ª Vara da Fazenda Pública, que declarou ser possível “o controle da constitucionalidade e da legalidade” da Lei Municipal número 15.573/2012, que autorizou a Prefeitura a ceder o imóvel, sem licitação e pelo prazo de 99 anos, para instalação do “Memorial da Democracia”, projeto do Instituto Lula.
Para o juiz, a iniciativa “viola a moralidade pública”. Ele determinou à Prefeitura e ao Instituto que não iniciem ou continuem a execução do contrato, sobretudo quanto à ocupação efetiva da área pública concedida, sob pena de multa diária de R$ 500 mil.
O juiz ordenou que o Município, com “seu poder de polícia”, tome medidas para evitar a invasão do imóvel.
A ação civil é subscrita pelos promotores de Justiça Valter Foleto Santin e Nelson Luís Sampaio de Andrade, que integram os quadros da Promotoria de Defesa do Patrimônio Público e Social, braço do Ministério Público que investiga e combate improbidade.
Os promotores de Justiça advertem, nos autos da ação civil, que o caso se trata de concessão de um terreno público a instituto privado, para “divulgação do acervo privado do ex-presidente da República Lula”. Eles destacam “inexistência de obrigatória lei municipal de interesse local sobre acervo presidencial, em lesão à legalidade”.
Para os promotores, a cessão do terreno caracteriza “proteção unipessoal, desatenção e omissão da memória de outros presidentes da República, em ferimento à igualdade e à democracia”.
Valter Santin e Nelson Andrade advertem, ainda, que a parceria entre a Prefeitura e o Instituto Lula representa “promoção e favorecimento pessoal de um único ex-presidente à custa do patrimônio público, em lesão à impessoalidade e à moralidade”. Apontam “custo elevado e benefício público restrito e direcionado, contra a eficiência”.
Os promotores que defendem o patrimônio público avaliam. “Falta interesse público de divulgação de acervo de apenas um (Lula).”
Para eles, está configurado o “desvio de finalidade pela contratação danosa e lesiva ao Tesouro”. Além disso, destacam, não houve licitação, apesar da existência de “inúmeras entidades em condições de concorrer pelo mesmo espaço público e finalidade, com ofensa à eficiência e outros princípios da boa administração e correta utilização de recursos e bens públicos”.
A Prefeitura, autora do agravo de instrumento, deverá aguardar o julgamento de mérito do recurso.
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