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Política

Procurador Eleitoral se manifesta em ação que pede a cassação do mandato do prefeito Lincoln Matos

O julgamento da apelação interposta por Lincoln Matos está marcado para o próximo dia 30 de julho no Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

O Procurador Regional Eleitoral Alexandre Assunção e Silva se manifestou pela improcedência do Recurso Contra a Expedição do Diploma – RCED que pede a cassação do prefeito e vice de São Miguel do Tapuio, Lincoln Matos (PTB) e Jorgevânio Soares de Morais.
Imagem: ReproduçãoPrefeito Lincoln Matos(Imagem:Reprodução)Prefeito Lincoln Matos
O candidato derrotado Pompilio Evaristo Filho (PSB) alegou no recurso que o candidato eleito Lincoln Matos estaria inelegível em razão de condenação em Ação de Improbidade Administrativa, por emprego indevido dos recursos do FUNDEB e do PNE, nos anos de 2003/2004, quando exercia o mandato de prefeito do município de São Miguel do Tapuio/PI. Segundo Pompilio, estaria configurado a hipótese prevista no art. 14, §9º, da Constituição Federal, e do art. 1º, inciso I, alínea l, da Lei Complementar 64/90. Lincoln Matos e Jorgevânio Soares de Morais, alegaram na defesa a preclusão da matéria e no mérito a ausência de inelegibilidade, em razão da exigência do trânsito em julgado da sentença ou de decisão por órgão colegiado.
Imagem: ReproduçãoAlexandre Assunção(Imagem:Reprodução)Alexandre Assunção
Para o MPE “A inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea l, da Lei Complementar 64/90, determina como pressuposto essencial a inelegibilidade “decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado”, sendo insuficiente a resultar em impedimento a candidatura qualquer decisão não amparada pelo referido dispositivo”. O procurador se manifestou, ainda, pelo reconhecimento da preliminar de preclusão da matéria infraconstitucional tendo em vista que decisão utilizada como fundamento para inelegibilidade prevista na LC 64/90 é preexistente ao registro de candidatura, não tendo sido argumentada por Pompilio Filho à época.

Entenda o caso

O julgamento da apelação interposta por Lincoln Matos está marcado para o próximo dia 30 de julho no Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Lincoln foi condenado em ação movida pelo procurador da República Wellington Bonfim, por ter utilizado indevidamente recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e do Programa Nacional de Alimentação Escolar- PNAE, nos anos de 2003 e 2004. Relatórios da Controladoria Geral da União e do Tribunal de Contas da União constataram irregularidades em procedimentos licitatórios, notadamente na aquisição de combustíveis, material de construção, serviços de fretes e merenda escolar.

O Juiz Federal Marcelo Carvalho Cavalcante de Oliveira, da 3º Vara, condenou José Lincoln Sobral Matos a ressarcir aos cofres públicos a quantia de R$ 313.922,21 corrigidos monetariamente pelos índices legais, desde a data do evento danoso (dezembro de 2004) acrescido de juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal; à perda de função pública, caso ainda ocupe; teve os direitos políticos suspensos por 5 anos; ao pagamento de multa civil no valor de R$ 10.000,00, corrigida monetariamente em favor do FUNDEF e ficou proibido de contratar com o Poder Público, ou receber benefícios ou incentivos fiscais, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, por 5 anos, a contar da data da sentença.

A Procuradora Regional da República, Eliana Peres Torelly de Carvalho, se manifestou pelo improvimento da apelação “o apelante ao adquirir material de construção, combustível, material de consumo etc, mediante dispensa indevida de licitação e, posteriormente, utilizá-los indevidamente, agiu dolosamente, pois tinha ou deveria ter, pleno conhecimento e ciência da violação de preceitos legais e constitucionais. É inadmissível que gestor público que assume tamanha responsabilidade, ignore regras elementares de licitação e contratos, no âmbito da administração pública”, finaliza a procuradora em parecer datado de 15 de maio de 2012.

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