O Tribunal Regional Eleitoral julga hoje o recurso de Augusto César Abreu da Fonseca, o “César Sindô”, que teve o registro de candidatura a prefeitura de Alto Longá indeferido pela Juíza da 42ª Zona Eleitoral, Ana Lúcia Terto Madeira Campos, em 05 de agosto.
A juíza considerou que o candidato foi condenado por sentença proferida na Justiça Federal de 1º grau do Piauí nas penas previstas no art. 10, VIII (seis vezes) e no art. 11, caput (duas vezes), da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92) e recebeu como sanção a suspensão dos direitos políticos por oito anos.
O parecer do procurador regional eleitoral Alexandre Assunção e Silva é pelo conhecimento e desprovimento do recurso “acerca da inelegibilidade por suspensão de direitos políticos decorrente de condenação em ação de improbidade administrativa, tem-se que no caso em apreço, constata-se que o recorrente foi condenado pela Justiça Federal de Primeiro Grau após ajuizamento, pelo Ministério Público Federal, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa que importou lesão ao patrimônio público (arts. 9º e 10 da Lei nº 8.429/92), com suspensão dos direitos políticos, tendo sido confirmada por órgão colegiado. Portanto, nos termos da alínea “l” do inciso I do art. 1º da LC 64/90, o recorrente está inelegível. Além disso, constata-se, pela análise das decisões judiciais, que houve condenação por prática de ato doloso de improbidade administrativa”.
O relator do recurso é o Juiz Sandro Helano Soares Santiago.
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A juíza considerou que o candidato foi condenado por sentença proferida na Justiça Federal de 1º grau do Piauí nas penas previstas no art. 10, VIII (seis vezes) e no art. 11, caput (duas vezes), da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92) e recebeu como sanção a suspensão dos direitos políticos por oito anos.
Imagem: ReproduçãoCésar Sindô
O parecer do procurador regional eleitoral Alexandre Assunção e Silva é pelo conhecimento e desprovimento do recurso “acerca da inelegibilidade por suspensão de direitos políticos decorrente de condenação em ação de improbidade administrativa, tem-se que no caso em apreço, constata-se que o recorrente foi condenado pela Justiça Federal de Primeiro Grau após ajuizamento, pelo Ministério Público Federal, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa que importou lesão ao patrimônio público (arts. 9º e 10 da Lei nº 8.429/92), com suspensão dos direitos políticos, tendo sido confirmada por órgão colegiado. Portanto, nos termos da alínea “l” do inciso I do art. 1º da LC 64/90, o recorrente está inelegível. Além disso, constata-se, pela análise das decisões judiciais, que houve condenação por prática de ato doloso de improbidade administrativa”.
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