O Portal GP1 teve acesso com exclusividade ao parecer efetuado por auditores governamentais da Controladoria Geral do Estado sobre denúncia acerca da execução do contrato n°24/2011, firmado entre o DETRAN-PI e a empresa Instituto Data AZ Ltda, em 28 de novembro de 2011, publicado no Diário Oficial do Estado do dia 07 de dezembro de 2011, cujo objeto era a contratação do instituto de pesquisa para a coleta de dados estatísticos para alimentar o RENAEST - Registro Nacional de Acidentes e Estatísticas de Trânsito, como identificação das causas principais dos acidentes automotores, identificação das características das vitimas envolvidas nos acidentes (idade, sexo, escolaridade, etc...) horários e dia da semana de cada ocorrência, identificação da categoria de cada condutor e das vias onde ocorreu cada acidente . De acordo com o contrato “os pesquisadores percorreriam todos os 224 municípios, visitando cartórios, delegacias, hospitais e postos de saúde registrando os detalhes de cada um dos acidentes ocorridos nas localidades, tendo como base 11 municípios polos: Teresina, Barras, Piripiri, Campo Maior, Parnaiba, São João do Piaui, Picos, Valença, Paulistana, Floriano, Bom Jesus ".
O cantrato
Pela clausula quarta o contrato só seria considerado concluído após a entrega do serviço “na forma especificada no Projeto Básico e condições estabelecidas no Contrato, e desde que fosse emitido o respectivo certificado de aceitação ".
O preço ajustado foi de R$ 464.400,00 (quatrocentos e sessenta e quatro mil e quatrocentos reais), sendo a primeira parcela de R$ 70.704, 00 (setenta mil setecentos e quatro reais) e mais 12 (doze) parcelas de R$ 32.808,00 (trinta e dois mil oitocentos e oito reais, incluindo todos os tributos e demais encargos incidentes.
No entanto, com apenas 12 (doze) dias de vigência contratual, foi efetuado pagamento no valor de R$ 267.552,00 (Duzentos e sessenta e sete mil e quinhentos e cinquenta e dois reais), equivalente a quase 60% do total da contratação. O Instituto Data AZ teria feito relatório de 60% do serviço e percorrido mais da metade das cidades piauiense neste curto espaço de tempo (12 dias).
Parecer e recomendação dos auditores
Diz o parecer de autoria dos auditores André Cardoso Jung Batista e Cassandra Coelho e Silva que “a administração não poderia ter acatado o pedido de antecipação de pagamento formulado pelo Intituto Data AZ Ltda, descumprindo com as normas pactuadas. A conduta do DETRAN, de antecipar pagamento atenta às normas estabelecidas na Lei 8.666/93, sendo caso, segundo a própria lei, de rescisão contratual. A antecipação de pagamento é expressamente vedada pela Lei Federal n° 4.320/64.”
Ainda de acordo com o parecer “o pagamento deveria ter sido realizado nos moldes estipulados no Contrato firmado, e não como foi feito. No mais, não há no processo documento comprovando que os serviços foram prestados na proporção do montante em que o pagamento foi concedido. Nem há menção alguma à apresentação dos relatórios fornecidos pela empresa. Não constam também nos autos, relatórios dos serviços realizados pela empresa, nem indicativos de que os mesmos foram realizados, o que contraria a cláusula XVI que condiciona o pagamento a apresentação da comprovação dos serviços prestados. Não que seja impossível, mas é muito difícil a realização dos serviços contratados na proporção do montante pago em prazo tão ínfimo”.
O relatório concluiu que: a) a conduta em antecipar pagamento à empresa Instituto Pesquisa Data AZ Ltda ofendeu às clausulas décima e décima sexta do Contrato, além das regras dispostas nos artigos 66 e 78 da Lei Federal n° 8.666/93 e art. 63,§ 2° da lei n° 4.320/64;
b) O Atesto é eivado de vício, em virtude do mesmo possuir data anterior ao documento fiscal apresentado, e não constitui elemento comprobatório hábil para verificar especificadamente a execução dos serviços contratados.
c) Há falha na Nota de Empenho com relação à modalidade licitatória que precedeu a contratação e à modalidade de empenho utilizada.
A Controladoria Geral do Estado, através do relatório, recomendou diante das irregularidades detectadas, a rescisão contratual, a apuração da responsabilidade de quem deu causa aos pagamentos antecipados sem comprovação da execução dos serviços e a tomada de providências no sentido de solicitar a devolução de recursos pagos indevidamente e o envio de cópia do parecer ao Tribunal de Contas do Estado a Procuradoria Geral do Estado para as providências cabíveis.
O cantrato
Pela clausula quarta o contrato só seria considerado concluído após a entrega do serviço “na forma especificada no Projeto Básico e condições estabelecidas no Contrato, e desde que fosse emitido o respectivo certificado de aceitação ".
O preço ajustado foi de R$ 464.400,00 (quatrocentos e sessenta e quatro mil e quatrocentos reais), sendo a primeira parcela de R$ 70.704, 00 (setenta mil setecentos e quatro reais) e mais 12 (doze) parcelas de R$ 32.808,00 (trinta e dois mil oitocentos e oito reais, incluindo todos os tributos e demais encargos incidentes.
No entanto, com apenas 12 (doze) dias de vigência contratual, foi efetuado pagamento no valor de R$ 267.552,00 (Duzentos e sessenta e sete mil e quinhentos e cinquenta e dois reais), equivalente a quase 60% do total da contratação. O Instituto Data AZ teria feito relatório de 60% do serviço e percorrido mais da metade das cidades piauiense neste curto espaço de tempo (12 dias).
Parecer e recomendação dos auditores
Diz o parecer de autoria dos auditores André Cardoso Jung Batista e Cassandra Coelho e Silva que “a administração não poderia ter acatado o pedido de antecipação de pagamento formulado pelo Intituto Data AZ Ltda, descumprindo com as normas pactuadas. A conduta do DETRAN, de antecipar pagamento atenta às normas estabelecidas na Lei 8.666/93, sendo caso, segundo a própria lei, de rescisão contratual. A antecipação de pagamento é expressamente vedada pela Lei Federal n° 4.320/64.”
Ainda de acordo com o parecer “o pagamento deveria ter sido realizado nos moldes estipulados no Contrato firmado, e não como foi feito. No mais, não há no processo documento comprovando que os serviços foram prestados na proporção do montante em que o pagamento foi concedido. Nem há menção alguma à apresentação dos relatórios fornecidos pela empresa. Não constam também nos autos, relatórios dos serviços realizados pela empresa, nem indicativos de que os mesmos foram realizados, o que contraria a cláusula XVI que condiciona o pagamento a apresentação da comprovação dos serviços prestados. Não que seja impossível, mas é muito difícil a realização dos serviços contratados na proporção do montante pago em prazo tão ínfimo”.
O relatório concluiu que: a) a conduta em antecipar pagamento à empresa Instituto Pesquisa Data AZ Ltda ofendeu às clausulas décima e décima sexta do Contrato, além das regras dispostas nos artigos 66 e 78 da Lei Federal n° 8.666/93 e art. 63,§ 2° da lei n° 4.320/64;
b) O Atesto é eivado de vício, em virtude do mesmo possuir data anterior ao documento fiscal apresentado, e não constitui elemento comprobatório hábil para verificar especificadamente a execução dos serviços contratados.
c) Há falha na Nota de Empenho com relação à modalidade licitatória que precedeu a contratação e à modalidade de empenho utilizada.
A Controladoria Geral do Estado, através do relatório, recomendou diante das irregularidades detectadas, a rescisão contratual, a apuração da responsabilidade de quem deu causa aos pagamentos antecipados sem comprovação da execução dos serviços e a tomada de providências no sentido de solicitar a devolução de recursos pagos indevidamente e o envio de cópia do parecer ao Tribunal de Contas do Estado a Procuradoria Geral do Estado para as providências cabíveis.
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