O Tribunal de Contas da União não aceitou e mandou arquivar representação feita pela Procuradoria da República no Estado do Piauí acerca de possíveis irregularidades nas contínuas alterações nos termos do Contrato UT -18-009/2004-00, celebrado entre o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte - DNIT e a Construtora Jurema Ltda, tendo como objeto a execução de obras de manutenção rodoviária - conservação/recuperação em segmento da BR 343/PI e da BR 402/PI.
Para o TCU, a representação não preenche os requisitos de admissibilidade que “por não apresentar os indícios de irregularidades, descumpre os requisitos previstos no art. 237, parágrafo único, combinados com o art. 235, ambos do Regimento Interno, razão pela qual não pode ser conhecida”.
De acordo com o voto do ministro Raimundo Carreiro “ As sucessivas alterações quantitativas e de vigência, ocorridas no Contrato UT -18-009/2004-00, ao que tudo indica, estão dentro dos preceitos legais e correspondem à prática administrativa observada na gestão de serviços de manutenção e recuperação de rodovias. Ademais, as prorrogações de prazo de vigência estão devidamente justificadas pelo bom desempenho da contratada e pela razoabilidade dos preços contratados, se cotejados com os do sistema Sicro. Portanto, não há evidências de irregularidades e a autoridade representante não trouxe os elementos que justificariam o aprofundamento da investigação”.
O Tribunal enviou a Procuradoria da República no Estado do Piauí documento alertando que o seu posicionamento não corresponde ao entendimento final e definitivo do Tribunal sobre a matéria, já que a representação não foi conhecida.
A decisão do Tribunal é de 18 de janeiro de 2012.
Para o TCU, a representação não preenche os requisitos de admissibilidade que “por não apresentar os indícios de irregularidades, descumpre os requisitos previstos no art. 237, parágrafo único, combinados com o art. 235, ambos do Regimento Interno, razão pela qual não pode ser conhecida”.
De acordo com o voto do ministro Raimundo Carreiro “ As sucessivas alterações quantitativas e de vigência, ocorridas no Contrato UT -18-009/2004-00, ao que tudo indica, estão dentro dos preceitos legais e correspondem à prática administrativa observada na gestão de serviços de manutenção e recuperação de rodovias. Ademais, as prorrogações de prazo de vigência estão devidamente justificadas pelo bom desempenho da contratada e pela razoabilidade dos preços contratados, se cotejados com os do sistema Sicro. Portanto, não há evidências de irregularidades e a autoridade representante não trouxe os elementos que justificariam o aprofundamento da investigação”.
O Tribunal enviou a Procuradoria da República no Estado do Piauí documento alertando que o seu posicionamento não corresponde ao entendimento final e definitivo do Tribunal sobre a matéria, já que a representação não foi conhecida.
A decisão do Tribunal é de 18 de janeiro de 2012.
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