O prefeito de Matias Olímpio, Edisio Alves Maia, mas conhecido como “Fogoió” pediu admissão como assistente simples do Ministério Público Eleitoral no Recurso Especial interposto junto ao Tribunal Superior Eleitoral contra a decisão do Tribunal Regional Eleitoral que deferiu a candidatura de Antônio Rodrigues Sobrinho, conhecido “Antônio Cinda”.
O Tribunal, por unanimidade, deu provimento a recurso e reformou sentença para deferir o pedido de registro a candidatura considerando que a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90 estaria suspensa por decisão do Poder Judiciário.
O pedido foi feito com base no artigo 50 do Código de Processo Civil que dispõe: “pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la”.
De acordo com Fogoió, o recorrido Antônio Cinda foi eleito com menos de 50% dos votos válidos, o que evidencia o seu interesse jurídico, pois assumirá o cargo caso o recurso seja provido.
O ministro Arnaldo Versiani, em despacho de 01 de novembro, mandou intimar as partes para se manifestarem no prazo de cinco dias, nos termos do art. 51 do Código de Processo Civil.
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O Tribunal, por unanimidade, deu provimento a recurso e reformou sentença para deferir o pedido de registro a candidatura considerando que a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90 estaria suspensa por decisão do Poder Judiciário.
O pedido foi feito com base no artigo 50 do Código de Processo Civil que dispõe: “pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la”.
De acordo com Fogoió, o recorrido Antônio Cinda foi eleito com menos de 50% dos votos válidos, o que evidencia o seu interesse jurídico, pois assumirá o cargo caso o recurso seja provido.
O ministro Arnaldo Versiani, em despacho de 01 de novembro, mandou intimar as partes para se manifestarem no prazo de cinco dias, nos termos do art. 51 do Código de Processo Civil.
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