A procuradora geral de Justiça Zélia Saraiva Lima se manifestou pelo arquivamento do Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado contra o deputado Juraci Leite em razão da prática do crime previsto no art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro (praticar lesão culposa na direção de veículo automotor). De acordo com o TCO o deputado dirigia o veículo Honda Civic de placa NIC- 1236 quando colidiu com a motocicleta de placa LWJ-2967, conduzida por Perseu Hytalo de Sousa no dia 10 de dezembro de 2010, por volta das dezesseis horas, no cruzamento das ruas Anísio de Abreu e São Pedro. O deputado invadiu a preferencial fazendo com que a moto se chocasse com a lateral esquerda do Honda Civic.
No processo foi juntada sentença homologatória de acordo realizada durante a audiência de instrução e julgamento onde ficou acordado que o deputado pagaria a vítima o valor de R$ 1.500,00 a título de danos materiais e morais decorrentes do acidente. Posteriormente foi juntado o comprovante de depósito da quantia.
Para a procuradora “o deputado estadual Juraci Leite praticou lesão corporal culposa enquanto dirigia veículo automotor, porém ressarciu os danos causados”.
Aos crimes de lesão corporal culposa, cometidos na direção de veículo automotor, é aplicável o instituto da composição civil de danos, exceto nos casos em que o condutor está alcoolizado, participando de “racha” ou em velocidade superior a máxima permitida para a via.
O parecer foi juntado aos autos em 18 de outubro, as 09:21 horas.
O TCO tramita na 2ª Câmara Especializada Criminal e tem como relator o desembargador Sebastião Ribeiro Martins.
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No processo foi juntada sentença homologatória de acordo realizada durante a audiência de instrução e julgamento onde ficou acordado que o deputado pagaria a vítima o valor de R$ 1.500,00 a título de danos materiais e morais decorrentes do acidente. Posteriormente foi juntado o comprovante de depósito da quantia.
Imagem: ReproduçãoJuraci Leite
Para a procuradora “o deputado estadual Juraci Leite praticou lesão corporal culposa enquanto dirigia veículo automotor, porém ressarciu os danos causados”.
Aos crimes de lesão corporal culposa, cometidos na direção de veículo automotor, é aplicável o instituto da composição civil de danos, exceto nos casos em que o condutor está alcoolizado, participando de “racha” ou em velocidade superior a máxima permitida para a via.
O parecer foi juntado aos autos em 18 de outubro, as 09:21 horas.
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