O TSE (Tribunal Superior Eleitoral) cassou na última quinta-feira (18) o mandato do prefeito de Fronteiras Osmar Sousa e seu vice Norberto Ângelo Pereira Neto.
Os gestores eleitos em 2008 foram acusados de captação ilícita de sufrágio (compra de votos). Manoel Pereira ficará no cargo até a diplomação do novo prefeito.
O presidente da Câmara Manoel Neto Pereira tomou posse na manhã desta terça-feira (23) e ficará no cargo até a diplomação do novo prefeito. As novas eleições foram marcadas para o dia 9 de outubro.
Osmar Sousa entrou com pedido de liminar para efeito suspensivo a decisão. o ministro Marcelo Ribeiro negou a liminar.
Osmar alegou que: "a referida ordem nos autos da PET 1370-25 apresenta-se violadora de direito líquido e certo do Impetrante, portanto. É que cuida o recurso especial assinalado de impugnação de acórdão em RCED, que nos termos do art. 216 tem efeito suspensivo até o julgamento final por esta Corte Superior".
O ministro-relator Marcelo Ribeiro, em sua decisão, disse que:" Com efeito, observo que a decisão ora atacada vai ao encontro da jurisprudência desta Corte, no sentido de que, a teor do art. 216 do Código Eleitoral, a execução de julgado em sede de RCED por captação de sufrágio depende apenas de pronunciamento deste Tribunal em grau de recurso, o que já ocorreu in casu" e concluiu negando a liminar: "Ante o exposto, nego seguimento ao mandamus, com base no art. 36, § 6º, do RITSE". A decisão é do dia 23 de agosto de 2011.
Os gestores eleitos em 2008 foram acusados de captação ilícita de sufrágio (compra de votos). Manoel Pereira ficará no cargo até a diplomação do novo prefeito.
O presidente da Câmara Manoel Neto Pereira tomou posse na manhã desta terça-feira (23) e ficará no cargo até a diplomação do novo prefeito. As novas eleições foram marcadas para o dia 9 de outubro.
Osmar Sousa entrou com pedido de liminar para efeito suspensivo a decisão. o ministro Marcelo Ribeiro negou a liminar.
Osmar alegou que: "a referida ordem nos autos da PET 1370-25 apresenta-se violadora de direito líquido e certo do Impetrante, portanto. É que cuida o recurso especial assinalado de impugnação de acórdão em RCED, que nos termos do art. 216 tem efeito suspensivo até o julgamento final por esta Corte Superior".
O ministro-relator Marcelo Ribeiro, em sua decisão, disse que:" Com efeito, observo que a decisão ora atacada vai ao encontro da jurisprudência desta Corte, no sentido de que, a teor do art. 216 do Código Eleitoral, a execução de julgado em sede de RCED por captação de sufrágio depende apenas de pronunciamento deste Tribunal em grau de recurso, o que já ocorreu in casu" e concluiu negando a liminar: "Ante o exposto, nego seguimento ao mandamus, com base no art. 36, § 6º, do RITSE". A decisão é do dia 23 de agosto de 2011.
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