O Tribunal de Contas da União julgou irregulares as contas do ex-prefeito de São Julião, Carlos Alberto Bezerra de Alencar, em razão de irregularidades praticadas na gestão dos recursos do Programa de Atendimento Assistencial Básico – PAB-Fixo repassados ao município de São Julião no período de julho de 2003 a junho de 2004.
O Tribunal aplicou multa de R$ 2.000,00, mas deixou de imputar débito em razão da não caracterização de desvio de recursos públicos. A Secretaria de Controle Externo – SECEX/PI se manifestou pelo afastamento do débito dos valores repassados “Apesar das falhas relatadas, reafirmamos que não há indícios de desvio de recursos ou locupletamento por parte dos ex-gestores. O relato da CGU/PI, com base em auditoria dos documentos contábeis, vistoria in loco nos almoxarifados da Prefeitura e entrevistas com usuários do programa indicou que os recursos foram efetivamente aplicados em favor da população, contudo, em objeto distinto para o qual se destinava. Assim, entendemos perfeitamente plausível o afastamento do débito...”.
O Relator Augusto Nardes não considerou cessadas as dúvidas relativas a aplicação dos recursos e a desobediência a Lei 8.666/93 e acompanhou o parecer da unidade técnica e do MP/TCU no sentido de rejeitar as alegações da defesa e julgar irregulares as contas do ex-gestor, aplicando a multa capitulada no art. 58, inciso I, da Lei nº 8.443/1992.
O tribunal autorizou o parcelamento da dívida em até 24 parcelas mensais e consecutivas e autorizou a cobrança judicial da dívida caso não sejam atendidas as notificações.
O acórdão do TCU é de 05 de julho de 2011.
O Tribunal aplicou multa de R$ 2.000,00, mas deixou de imputar débito em razão da não caracterização de desvio de recursos públicos. A Secretaria de Controle Externo – SECEX/PI se manifestou pelo afastamento do débito dos valores repassados “Apesar das falhas relatadas, reafirmamos que não há indícios de desvio de recursos ou locupletamento por parte dos ex-gestores. O relato da CGU/PI, com base em auditoria dos documentos contábeis, vistoria in loco nos almoxarifados da Prefeitura e entrevistas com usuários do programa indicou que os recursos foram efetivamente aplicados em favor da população, contudo, em objeto distinto para o qual se destinava. Assim, entendemos perfeitamente plausível o afastamento do débito...”.
O Relator Augusto Nardes não considerou cessadas as dúvidas relativas a aplicação dos recursos e a desobediência a Lei 8.666/93 e acompanhou o parecer da unidade técnica e do MP/TCU no sentido de rejeitar as alegações da defesa e julgar irregulares as contas do ex-gestor, aplicando a multa capitulada no art. 58, inciso I, da Lei nº 8.443/1992.
O tribunal autorizou o parcelamento da dívida em até 24 parcelas mensais e consecutivas e autorizou a cobrança judicial da dívida caso não sejam atendidas as notificações.
O acórdão do TCU é de 05 de julho de 2011.
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