O Tribunal de Contas da União acatou e converteu em Tomada de Contas Especial denúncia feita quanto a contratação, por duas vezes, dos advogados Cleiton Leite Loiola e Pedro da Rocha Portela para a prestação de serviços advocatícios de representação judicial do CREA/PI, por inexigibilidade de licitação, em 04/01/2008, para a defesa da entidade em reclamações e nos autos de ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho, ambas junto a Justiça do Trabalho, sem que ficassem comprovados a natureza singular do serviço técnico e a notória especialização dos contratados, além de não ficar justificado o valor do contrato como prevê a Lei. Foi contratado o escritório Portela & Benigno Advogados Associados, para defesa do CREA/PI junto a Justiça do Trabalho. Foram ouvidos acerca dos contratos o Presidente do CREA/PI, Jose Borges de Sousa Araújo e o assessor jurídico, Alfredo Ferreira Neto, que justificaram as contratações e reafirmaram que os escritórios contratados possuem “notória e larga experiência na área trabalhista e composto por profissionais de reconhecido gabarito. Para o TCU, as causas defendidas pelos escritórios não possuem nada de excepcional, são reclamações trabalhistas comuns. No total foram pagos integralmente 175 mil Reais. As reclamações envolveram valores da ordem de 420 Mil Reais. Nas reclamações trabalhistas, segundo a tabela de honorários da OAB/PI são devidos 20% a título de honorários, o que resultaria, neste caso, em 84 mil Reais, menos da metade dos valores cobrados. O assessor jurídico, Alfredo Ferreira Neto, responsável pela emissão de pareceres se limitou a argumentar, em textos idênticos que os contratados ”são profissionais consagrados na esfera trabalhista, especialistas que são no trato da matéria, o que, aliás, é público e notório no meio jurídico”. Segundo o acórdão os profissionais não poderiam ser contratados de forma direta por inexigibilidade fundada no art.25,Inciso II, da 8.666/93, porque há no mercado outros profissionais que poderiam advogar na defesa do CREA/PI na Justiça do Trabalho.
O Tribunal mandou citar, solidariamente, Jose Borges de Sousa Araujo, Presidente do CREA/PI, e os advogados contratados, Pedro da Rocha Portela e Cleiton Leite de Loiola, para no prazo de 15 dias , contados da data da citação, apresentarem alegações de defesa ou recolherem aos cofres do CREA/PI, R$ 73.116,25, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora a partir das correspondentes datas de pagamento.
Foi apurado, também, a acumulação indevida pela Sra. Gemma Galgani de Holanda Barroso de cargos no Crea/PI e no Detran/PI, no período de 8/6/2006 a 30/9/2007, que resultou em dano ao erário consistente no desempenho insuficiente, defeituoso ou mesmo na ausência de real e efetivo exercício do cargo e que a entidade deve instaurar a devida tomada de contas especial com vistas à restituição dos valores despendidos com a comissionada no período e apuração da responsabilidade das pessoas que deram causa ao exercício simultâneo de cargos públicos.
Foi enviado cópia do acórdão e do relatório da Proposta de Deliberação ao denunciante, que não teve o nome revelado, e ao Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA, Ministério Público do Trabalho da 22ª Região e Ministério Público Federal do Piauí.
O acórdão é de 20/04/2011 e teve como relator o Ministro Substituto, André Luis de Carvalho.
O Tribunal mandou citar, solidariamente, Jose Borges de Sousa Araujo, Presidente do CREA/PI, e os advogados contratados, Pedro da Rocha Portela e Cleiton Leite de Loiola, para no prazo de 15 dias , contados da data da citação, apresentarem alegações de defesa ou recolherem aos cofres do CREA/PI, R$ 73.116,25, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora a partir das correspondentes datas de pagamento.
Foi apurado, também, a acumulação indevida pela Sra. Gemma Galgani de Holanda Barroso de cargos no Crea/PI e no Detran/PI, no período de 8/6/2006 a 30/9/2007, que resultou em dano ao erário consistente no desempenho insuficiente, defeituoso ou mesmo na ausência de real e efetivo exercício do cargo e que a entidade deve instaurar a devida tomada de contas especial com vistas à restituição dos valores despendidos com a comissionada no período e apuração da responsabilidade das pessoas que deram causa ao exercício simultâneo de cargos públicos.
Foi enviado cópia do acórdão e do relatório da Proposta de Deliberação ao denunciante, que não teve o nome revelado, e ao Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA, Ministério Público do Trabalho da 22ª Região e Ministério Público Federal do Piauí.
O acórdão é de 20/04/2011 e teve como relator o Ministro Substituto, André Luis de Carvalho.
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