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Procurador Regional da República quer senador Ciro Nogueira sendo julgado imediatamente

O Procurador Oswaldo José Barbosa Silva fez o pedido no dia 08 de novembro de 2011, ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

O Procurador Regional da República, Oswaldo José Barbosa Silva, pediu, no dia 08 de novembro de 2011, ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o imediato julgamento do recurso que pede a indisponibilidade patrimonial do Senador Ciro Nogueira, em Ação Civil por Improbidade administrativa.

O Ministério Público ajuizou uma ação cautelar incidental de indisponibilidade de bens contra Ciro Nogueira Lima Filho e Antonio Jorge Godinho, em virtude de ato de improbidade com enriquecimento ilícito e dano ao erário, resultantes de ocupação indevida de imóvel funcional da Câmara dos Deputados. A Ação Cautelar visava garantir a efetividade da Ação de Improbidade nº 2004.34.00.048373-1.

Imagem: DivulgaçãoSenador Ciro Nogueira(Imagem:Divulgação)Senador Ciro Nogueira

A Ação de Improbidade foi instruída com o Procedimento Administrativo nº 1.16.000.000847/2004-19 instaurado pela Procuradoria da República do Distrito Federal com o objetivo de apurar supostas irregularidades noticiadas pelo Jornal Folha de São Paulo, em sua edição de 10/05/2004, intitulada “Câmara paga apartamentos a ex-deputados”.

Foi apurado no procedimento que Ciro Nogueira Lima Filho, na qualidade de 4º Secretário da Câmara dos Deputados, responsável pelo sistema habitacional daquela casa e pela distribuição das unidades residenciais aos deputados, manteve-se omisso quanto aos procedimentos necessários a reintegração da posse dos imóveis , em relação a alguns parlamentares , cujos mandatos haviam terminado.

Foram ajuizadas inúmeras ações de improbidade e respectivas cautelares contra Ciro Nogueira e cada um dos ex-deputados por ele ilegalmente beneficiados. Os atos de improbidade causaram prejuízos ao erário superiores a R$ 184.732,15. O Juiz da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal indeferiu a liminar argumentando que a privação de bens, sem o completo processo legal poderia constituir-se em instrumento de arbitrariedade.

O Ministério Público interpôs Agravo de Instrumento demonstrando que a indisponibilidade de bens é uma imposição do art.37, parágrafo 4º da Constituição Federal, que tem como propósito tornar efetiva a reparação ao erário, em casos de improbidade administrativa.

O recurso não foi aceito e o MPF entrou com Recurso Especial junto ao STJ que decidiu que o TRF1 deverá reapreciar o pedido de indisponibilidade de bens.
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