O Tribunal de Justiça negou nessa quarta-feira (29) novo pedido de liberdade a Ítalo Freire Soares de Sá, preso preventivamente no âmbito da Operação Mandarim, acusado dos crimes de tráfico de drogas/associação e lavagem de dinheiro. No julgamento realizado por videoconferência, a 2ª Câmara Especializada Criminal denegou a ordem de habeas corpus por unanimidade.
A defesa de Ítalo Freire alegou que a Delegacia de Prevenção e Repressão a Entorpecentes – DEPRE instaurou Inquérito Policial para apurar a suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, de associação para o tráfico e de lavagem de dinheiro e que, transcorridos 04 (quatro) anos, a investigação ainda não foi concluída, mesmo após diversas dilações de prazo.
Argumenta que Ítalo foi preso preventivamente no dia 23 de novembro de 2022 e, no dia 08 de dezembro de 2022, foi deferido novo pedido de dilação de prazo para conclusão das investigações e a legislação processual penal somente admite a devolução dos autos para novas diligências, em caso de acusado solto e que, estando o acusado preso, o magistrado não poderia ter deferido nova dilação de prazo com a devolução dos autos para a autoridade policial.
A petição finaliza destacando o constrangimento ilegal na prisão de Ítalo por excesso de prazo na conclusão do inquérito policial e oferecimento da denúncia.
Para a defesa, a devolução do inquérito para a Delegacia de Polícia revela a fragilidade dos elementos probatórios quanto aos indícios de autoria e/ou à materialidade delitiva, o que desautoriza a manutenção da prisão cautelar.
Os advogados do acusado pediram a expedição do alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da prisão cautelar por medidas diversas.
Desembargador ressalta prazos especiais na Lei de Drogas
No voto condutor, o desembargador Erivan Lopes, relator do feito, afirmou que está superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na conclusão do inquérito policial e oferecimento da denúncia, notadamente porque, conforme informações da autoridade impetrada e parecer do Ministério Público Superior, o inquerito policial foi concluído e a denúncia oferecida.
Sobre a alegação de excesso de prazo na prisão cautelar, o desembargador destaca que os precedentes da Câmara Criminal são no sentido de que os prazos processuais não possuem contagem fixa, rígida, mas caráter global, e o excesso de prazo deve ser analisado, via de regra, a partir das circunstâncias de cada processo, sendo imprescindível o juízo de razoabilidade.
Ressalta que a Lei 11.343/06 possui prazos especiais, sendo possível, inclusive, a realização da sua contagem em dobro, podendo o encerramento da instrução chegar a 252 dias.
“Assim, considerando a maior elasticidade dos prazos previstos para o delito de tráfico, a manutenção da prisão cautelar do paciente não se mostra desproporcional ou irrazoável, vez que sequer superou a contagem global prevista para formação da culpa”, finaliza o magistrado.
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