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STJ vai julgar recurso contra decisão que absolveu ex-deputado Chico Filho

A decisão que admitiu o recurso foi dada nessa quinta (30) pelo desembargador Marcos Augusto de Sousa.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região admitiu recurso do Ministério Público Federal ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra o acórdão que deu provimento a apelação e absolveu o ex-deputado estadual Francisco Donato Linhares de Araújo, mais conhecido como "Chico Filho", acusado de reduzir trabalhadores à condição análoga à de escravo, crime tipificado no art. 149, do Código Penal. O ex-deputado havia sido condenado em 1º Grau a 4 anos e 3 meses de reclusão pelo juiz Agliberto Gomes Machado, da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, em 21 de janeiro de 2019.

A decisão que admitiu o recurso especial foi dada ontem (30) pelo desembargador Marcos Augusto de Sousa, vice-presidente do TRF1.


Foto: Divulgação/AscomEx-deputado Chico Filho
Ex-deputado Chico Filho

O Ministério Público Federal alegou divergência jurisprudencial em relação à interpretação do art. 155, do Código de Processo Penal, sustentando que as provas obtidas durante o inquérito policial não precisam ser refeitas durante a ação penal.

Entenda o caso

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento à apelação do ex-deputado estadual Chico Filho em sessão de julgamento ocorrida no dia 08 de agosto deste ano.

Segundo o voto do relator, desembargador Wilson Alves de Souza, apesar dos indícios reunidos na fase administrativa, a prova produzida em juízo pela acusação ficou limitada à oitiva de um trabalhador (informante) e de um Auditor do Trabalho, que sequer foi ao local dos fatos e pouco se lembrava da ação, não havendo certeza de que houve restrição da liberdade, caracterizada pelo cerceamento do uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, e em virtude de vigilância ostensiva no local de trabalho ou de retenção de documentos, ou objetos pessoais do trabalhador.

“A conclusão que se impõe é que o Ministério Público Federal não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de aprofundar as investigações, de modo a produzir, em juízo, prova cabal e contundente de que o Réu incidiu dolosamente na conduta típica (redução à condição análoga à de escravo, na versão anterior à Lei 10.803/03). Nem mesmo a materialidade restou cabalmente comprovada, razão por que se impõe a absolvição do Réu”, afirmou o relator, que foi seguido pelos demais desembargadores.

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