A Justiça Federal julgou improcedente a ação penal contra o empresário Humberto Costa e o ex-secretário de Estado da Infraestrutura Bertolino Madeira Campos, acusados de peculato e crime da Lei de Licitações. O empresário é irmão do senador Marcelo Castro e um dos sócios da Construtora Jurema.
A ação é referente a irregularidades constatadas em auditoria realizada pelo Tribunal de Contas da União – TCU, na gestão de recursos provenientes do Convênio N.º158/2003, firmado entre o DNOCS e o Estado do Piauí, para a construção do Sistema Adutor do Sudeste Piauiense. Técnicos do TCU encontraram diversas irregularidades no contrato firmado entre a Construtora Jurema e o Estado do Piauí para execução da obra, assim como na Concorrência realizada no ano anterior, bem como ainda em relação às tomadas de preço realizadas em 2004 e 2005, para contratação de empresa responsável pela formulação do projeto executivo e fiscalização da obra.
Com base em auditoria do TCU, o MPF afirma que houve pagamento de itens relativos a fornecimento de tubos e ao serviço de escavação de terrenos, bem como variados outros itens, com preços unitários mais elevados do que as referências de mercado. O órgão fiscalizador constatou a ocorrência de superfaturamento no montante de R$ 3.120.738,46 em valores da época dos pagamentos realizados.
O TCU concluiu ainda que foram feitos pagamentos antecipados, fato admitido pelos responsáveis da obra, e que também não foram adotadas as cautelas e exigências necessárias para garantir a segurança dos recursos públicos. Medições confirmam apenas que os tubos recebidos foram empregados na obra, sem assegurar que eles foram recebidos e que estariam no canteiro de obras ou em outro local utilizado para guardá-los. Não houve garantias reais (caução, seguro ou fiança) para assegurar a administração de provável prejuízo, pois os produtos ficaram sob a guarda da contratada.
Na sentença dada na última quarta-feira (15), o juiz Agliberto Gomes Machado, da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, afirma que não se pode aferir cabalmente se houve superfaturamento de preços e que a acusação não conseguiu apontar, dentro dos padrões praticados e aceitáveis à época da execução do contrato, qualquer desvio de conduta por parte dos réus ensejador de dolo em superfaturar a obra realizada.
“Nesse contexto, não resta devidamente demonstrada apropriação ou desvio de recursos públicos em proveito particular, sobretudo para fins de responsabilização penal, que requer um juízo de certeza para a condenação”, diz o magistrado.
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