O presidente do Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI), desembargador José Ribamar Oliveira, deferiu liminar no dia 16 de setembro e determinou a suspensão da decisão proferida pelo juiz João Gabriel Furtado Baptista, da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, que proibiu o Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI) de restringir a divulgação de informações sobre processos.
O pedido de suspensão foi feito pela Procuradoria Geral do Estado (PGE) que alegou a existência de grave lesão à ordem pública no alcance de ordem administrativa, ante a violação a texto expresso da lei de acesso à informação, que não poderia o juiz ignorar a disposição legal (art. 7º, § 3º, da LAI), segundo a qual o TCE/PI deve assegurar a terceiros acesso aos autos do processo de controle externo apenas após a edição da decisão da Corte de Contas, que os relatórios técnicos são meros atos preparatórios anteriores ao julgamento e que a conduta implicou em invasão da órbita de atuação do Tribunal de Contas (Administração Pública).
Ainda de acordo com a Procuradoria, “aplicação do disposto no art. 7º, § 3º, da LAI, não inviabiliza o acesso de particulares aos processos em trâmite, mas apenas restringe sua consulta até a prolação de ato decisório, respeitando o princípio da publicidade, principalmente quando se mantém o acesso irrestrito dos órgãos de controle (Ministério Público, Judiciário, órgãos de controle interno) aos autos, providência observada pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí no caso concreto”.
Ao analisar o caso, o desembargador José Ribamar Oliveira destacou que a limitação do acesso às informações somente a partir da edição do ato decisório é legalmente prevista, e não viola o espírito constitucional, ou da lei, a respeito da matéria, uma vez que, segundo ele, a restrição é apenas temporária, e feita no interesse público de se resguardar o bom andamento da fiscalização.
“É forçoso, pois, reconhecer que, pelo menos nesta superficial análise da matéria jurídica de fundo, não se verifica ilegalidade patente no ato administrativo praticado pelo Tribunal de Contas Estadual – o qual, por sinal, restringe-se a replicar posicionamento da Corte de Contas Federal”, ressaltou o presidente do TJ-PI.
José Ribamar afirmou também que o juiz “invadiu a discricionariedade do gestor público, tolhendo a liberdade administrativa inerente à análise da conveniência normativa e organizacional”.
O desembargador então deferiu o pedido inicial e determinou a suspensão dos efeitos da decisão liminar proferida pelo Juiz de 1º Grau até o trânsito em julgado do processo.
Liminar concedida
A liminar foi concedida pelo juiz João Gabriel Furtado Baptista, da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, no dia 8 de setembro.
Na decisão, o magistrado suspendeu os efeitos do julgamento proferido pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI), realizado no dia 27 de maio de 2021, mantendo ampla e irrestrita a publicidade e as divulgações dos dados, ressalvadas as exceções legal.
A liminar foi concedida em ação civil pública ajuizada pelo promotor Chico de Jesus, da 42ª Promotoria de Justiça, que visa anular a decisão do TCE-PI que restringiu o acesso aos relatórios de processos em trâmite ao público externo.
Entenda o caso
No dia 27 de maio deste ano, o Tribunal decidiu que a disponibilização ou acesso aos relatórios técnicos dos processos, por quaisquer interessados, ocorrerá somente após a decisão de mérito, o que foi criticado pelo promotor Chico de Jesus na ação. “Trata-se de uma modificação que importa em prejuízo ao controle social e institucional, encontrando-se em total dissonância com os princípios constitucionais da transparência e da publicidade dos atos administrativos, que, evidentemente, não foram observados no caso em comento”, diz trecho da ação.
A decisão, de acordo com o promotor, foi de encontro à solicitação da Associação dos Auditores de Controle Externo do Tribunal de Contas do Piauí que pediu a continuidade da divulgação dos dados, por entender ser imprescindível o fortalecimento da transparência, um dos pilares de sustentação para evolução do sistema de controle externo dos tribunais de contas brasileiros.
Ao final, Chico de Jesus pediu a procedência da ação para que seja confirmada a liminar, com efeitos retroativos, mantendo o amplo e irrestrito acesso aos processos e condenando os demandados ao pagamento de multa individual no valor R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada conselheiro.
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