O Tribunal de Justiça do Piauí, através da 2ª Câmara Especializada Criminal, negou provimento, por unanimidade, ao Recurso em Sentido Estrito (RSE) interposto pelo empresário Pablo Henrique Campos Santos e confirmou a sentença de pronuncia proferida pelo juiz Antônio Reis de Jesus Nolleto, da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina.
O empresário é acusado de feminicídio contra a enfermeira Vanessa Carvalho e tentativa de feminicídio da então namorada Anuxa Kelly. A sessão virtual foi realizada no dia 03 de fevereiro de 2021.
A defesa pedia a desclassificação do crime de homicídio doloso, quando há a intenção de matar, para culposo, quando não há intenção. O homicídio culposo ocorre quando uma pessoa tira a vida de outra sem a intenção, por negligência, imprudência ou imperícia.
Segundo o acórdão, não é possível a desclassificação do crime, pois, ao que tudo indica, o empresário teria conduzido o veículo alcoolizado, em alta velocidade e acelerado contra as vítimas, vindo a causar os atropelamentos descritos pela acusação, o que constituem indícios suficientes da conduta dolosa para submissão a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
A 2ª Câmara Especializada também manteve as qualificadoras, homicídio qualificado por motivo fútil, pela impossibilidade de defesa, contra a mulher por razões da condição de sexo feminino e de tentativa de assassinato com as mesmas qualificadoras.
“Como se vê, o delito, ao que parece, foi cometido sem que as vítimas pudessem se defender. Também está caracterizada, em tese, a qualificadora do feminicídio, visto que o delito foi cometido contra mulheres por razões de condição do sexo feminino, enquadrando-se, ainda, em relação à ex-namorada do acusado, o contexto de violência doméstica ou familiar”, diz trecho do acórdão.
Tribunal manteve a prisão preventiva
A revogação da prisão preventiva do empresário foi negada. Para o Tribunal a prisão preventiva foi mantida na sentença de pronúncia, conforme os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, com base na garantia da ordem pública, considerando a gravidade em concreto da conduta criminosa, bem como o fato de acusado possuir registros criminais reforçando os indicativos de periculosidade social e a necessidade de manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública.
O Tribunal também negou a conversão da prisão preventiva em domiciliar, em razão da pandemia da covid-19, apontando que, muito embora o empresário integre o grupo de risco por ser acometido por diabetes, não houve a demonstração de que esteja com a saúde fragilizada ou de que a assistência adequada não possa ser prestada no interior do estabelecimento prisional.
Com a baixa dos autos o juiz deverá designar data para que seja realizada a sessão de julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
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