A juíza da 3ª Vara do Trabalho de Teresina, Regina Coelli Batista de Moura Carvalho, determinou a anulação da portaria que concedeu registro ao Sindicato dos Peritos Oficiais de Natureza Criminal do Estado do Piauí - Sindiperitos/PI- para representar a categoria profissional dos cargos efetivos de perito criminal, perito médico-legista e perito odontolegista do estado do Piauí. A decisão foi dada no último dia 06 de fevereiro de 2020.
A ação de execução provisória de obrigação de fazer foi ajuizada pelo Sindicato dos Policiais Civis de Carreira do Estado do Piauí – Sinpolpi.
A juíza afirmou que a decisão judicial que determinou o registro sindical, através de mandado de segurança, restou superada com a extinção do mandado por perda do objeto, já que a sentença de primeiro grau, que serviu de base para a decisão, acabou sendo reformada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Na manifestação, do Sindicato dos Peritos Oficiais de Natureza Criminal do Estado do Piauí pediu indeferimento sob o argumento que as decisões indicadas ainda não transitaram em julgado e, portanto, ainda há possibilidade de reversão da decisão.
Entenda o caso
Em agosto de 2015, o Sinpolpi ajuizou ação contra o Sindiperitos requerendo o reconhecimento judicial de que representava toda a categoria dos policiais civis de carreira do Estado do Piauí e que, dessa forma, o Sindiperitos fosse condenado a se abster de qualquer ato de representação dos delegados de Polícia Civil de carreira do Estado do Piauí e de recolher contribuição dos peritos oficiais de natureza criminal a título de contribuição associativa sindical e a título de imposto sindical, assim como também, em antecipação de tutela, fosse determinada a suspensão do processo perante o Ministério do Trabalho e Emprego, visando à obtenção do seu registro sindical.
Em resposta, já em março de 2016, o TRT da 22ª Região negou o pedido do Sinpolpi e manteve a decisão que concedia o direito de representação sindical através do Sindiperitos.
O Sinpolpi então remeteu o processo ao Tribunal Superior do Trabalho e em recurso de revista reformou a decisão, conforme acórdão da 5ª Turma do TST que, em se tratando de carreira pública dos policiais civis, prevista no art. 144 da Constituição da República, regida pela Lei Complementar Estadual nº 37/2004, não se pode “autorizar o seu desmembramento para representação apenas dos peritos criminais, o que impõe que seja prestigiado o princípio da unicidade sindical".
O Sindiperitos apresentou embargos declaratórios ao TST, que negou provimento dos recursos. Foi interposto então recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal (STF), no último dia 27 de janeiro de 2020, que ainda não foi apreciado pela Corte.
Diante do exposto, a juíza Regina Coelli ressaltou que apesar de não haver trânsito em julgado pelo STF, a última decisão de mérito passa a ter eficácia imediata e, assim, deve ser executada. Por esse motivo, magistrada determinou também que o Secretário de Administração do Piauí, Merlong Solano, seja oficiado para proceder pelo fim do recolhimento das contribuições associativas em prol do Sindiperitos.
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