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Desembargador Oliveira justifica soltura de integrantes de quadrilha

A decisão gerou críticas até mesmo do secretário de Segurança Pública do Estado do Piauí, Fábio Abreu, que caracterizou a decisão como “desastrosa, um absurdo, um tapa na cara”.

O desembargador José Ribamar Oliveira, do Tribunal de Justiça do Piauí, encaminhou ao GP1 um direito de resposta referente a matéria intitulada “TJ-PI manda soltar membros de quadrilha presa com uma tonelada de cocaína”, que foi publicada no domingo (29).

A matéria informava sobre a decisão do desembargador, do dia 26 de dezembro, onde ele deferiu pedido de Habeas Corpus e mandou soltar André Luís de Oliveira Cajé Ferreira, de 44 anos, Vagner Farabote Leite, de 56 anos, e Alexandro Vilela de Oliveira, de 38 anos. Os três fazem parte de uma quadrilha presa no dia 10 de dezembro em Teresina com uma tonelada de cocaína, avaliada em R$ 25 milhões, e duas aeronaves. Foram presas setes pessoas no total e a operação foi deflagrada pelo Greco, DOE e DEPRE.


A decisão gerou críticas até mesmo do secretário de Segurança Pública do Estado do Piauí, Fábio Abreu, que caracterizou a decisão como “desastrosa, um absurdo, um tapa na cara”.

  • Foto: Hélio Alef/GP1Desembargador José Ribamar Oliveira Desembargador José Ribamar Oliveira

No direito de resposta o desembargador explicou todo o procedimento que fez ele tomar a sua decisão, afirmando que no caso dessas prisões, elas não entraram na situação que caracteriza o flagrante.

“Não está suficientemente configurada a situação de flagrância, para fins de homologação do presente Auto. Em que pese tenha-se expedido mandado de busca e apreensão, bem como haver investigação que aponta indícios de autoria e materialidade, deve-se ressaltar que não testou preenchida nenhuma das hipóteses do art. 302 do Código de Processo Penal especificamente em relação aos três custodiados acima nominados. Ou seja, quando detidos, os autuados não estavam cometendo a infração, não tinham acabado de cometê-la; não tinham sido perseguidos logo após pela autoridade, nem foram encontrados em poder de objetos que fizessem presumir ser eles os autores das infrações. Sendo assim torna-se inviável a homologação do auto de infração”, explicou.

  • Foto: Marcelo Cardoso/GP1Cocaína apreendida em ação do GrecoCocaína apreendida em ação do Greco

José Ribamar destacou que o juiz, na audiência de Custódia, não reconheceu a prisão em flagrante e que por isso, o auto de infração não foi homologado, portanto não teria como manter os acusados presos.

“O juiz custodiante não reconheceu a possibilidade de prisão em flagrante, de forma que ao não homologar o auto de infração reconheceu o não cabimento do flagrante (por não se encaixar em nenhuma das hipóteses legalmente previstas) e, por via de consequência, a sua ilegalidade. Desta feita, no que tange a homologação da prisão em flagrante dos custodiados é evidente que inexistem pressupostos necessários para tal, tendo agido corretamente o juízo custodiante, isso porque, eventual homologação da prisão em flagrante dos indiciados afrontaria o princípio da presunção de inocência vide Art. 5°, LVIII, da CF. Desse modo, ao relaxar a prisão em flagrante indevidamente realizada não é cabível a discussão sobre eventual cabimento ou não da medida cautelar (Prisão preventiva). Constatada a ilegalidade da prisão cabe tão somente a restituição do status de liberdade ao indivíduo que teve suas garantias constitucionais violadas e devidamente reconhecidas”, destacou.

O desembargador explicou que foram aplicadas medidas cautelares aos três acusados e que os pedidos de Habeas Corpus dos demais membros da quadrilha foram indeferidos. “Ainda que lançados fundamentos (pelos requerentes) quanto à possível semelhança fática e jurídica da situação dos requerentes e dos pacientes originários a ensejar a revogação da prisão preventiva, não foram juntados aos autos deste pedido de extensão de Habeas Corpus, provas documentais a comprovar o pleito ora defendido”, afirmou José Ribamar que destacou ainda que a “situação dos indiciados cuja liberdade foi concedida, difere totalmente da dos demais que permanecem presos, haja vista que os fundamentos do decreto prisional destes são inteiramente diversos dos fundamentos de do decreto prisional daqueles que tiveram sua liberdade provisória concedida”.

  • Foto: Divulgação/GRECOSuspeitos presos pelo GRECO com cocaína em TeresinaSuspeitos presos pelo GRECO com cocaína em Teresina

Confira a nota na íntegra:

Senhor Editor, tendo em vista a matéria publicada nesse site de notícias acerca de minha atividade jurisdicional no plantão de 26 passado, ocasião em que concedi Habeas Corpus a três presos dentre um grupo de 8 indiciados por tráfico de entorpecentes, entendo necessário prestar alguns esclarecimentos que, mediante apreciação isenta, justificam minha decisão de aplicar as garantias constitucionais aos indiciados.

Preambularmente, esclareço que, em face de reconhecimento de suspeição do Desembargador de plantão nas Câmaras criminais, o mencionado remédio constitucional foi encaminhado ao signatário, então plantonista das Câmaras de Direito Público, Cível e ações de competência do pleno do Tribunal, em obediência ao que determina o Regimento Interno da Corte, razão pela qual sou o prolator da decisão em epígrafe.

Passo então a expor, perfunctoriamente, breves fundamentos da minha decisão solicitando a publicação pelo mesmo tempo, idêntico espaço e horário. No decisum do magistrado de primeiro grau o mesmo assim se manifestou: “Analisando o presente expediente, verifico que não está suficientemente configurada a situação de flagrância, para fins de homologação do presente Auto. Em que pese tenha-se expedido mandado de busca e apreensão, bem como haver investigação que aponta indícios de autoria e materialidade, deve-se ressaltar que não testou preenchida nenhuma das hipóteses do art. 302 do Código de Processo Penal especificamente em relação aos três custodiados acima nominados. Ou seja, quando detidos, os autuados não estavam cometendo a infração, não tinham acabado de cometê-la; não tinham sido perseguidos logo após pela autoridade, nem foram encontrados em poder de objetos que fizessem presumir ser eles os autores das infrações. Sendo assim torna-se inviável a homologação do auto de infração.”

Fundamentei minha decisão com os seguintes excertos: “Resta claro, assim, que o juiz custodiante não reconheceu a possibilidade de prisão em flagrante, de forma que ao não homologar o auto de infração reconheceu o não cabimento do flagrante (por não se encaixar em nenhuma das hipóteses legalmente previstas) e, por via de consequência, a sua ilegalidade. Desta feita, no que tange a homologação da prisão em flagrante dos custodiados é evidente que inexistem pressupostos necessários para tal, tendo agido corretamente o juízo custodiante, isso porque, eventual homologação da prisão em flagrante dos indiciados afrontaria o princípio da presunção de inocência vide Art. 5°, LVIII, da CF. Desse modo, ao relaxar a prisão em flagrante indevidamente realizada não é cabível a discussão sobre eventual cabimento ou não da medida cautelar. (Prisão preventiva). Constatada a ilegalidade da prisão cabe tão somente a restituição do status de liberdade ao indivíduo que teve suas garantias constitucionais violadas e devidamente reconhecidas; com efeito, e tendo-se em conta que o direito penal brasileiro é partidário do sistema acusatório, não há, no Brasil, a possibilidade de decretação de prisão preventiva de ofício na fase de investigação, como no caso dos presentes autos. Dessa forma, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva depende da legalidade do flagrante. É patente que a gravidade abstrata do delito não pode servir, de forma isolada, como fundamento para o acautelamento, sob pena de se estabelecer uma espécie de prisão cautelar obrigatória para delitos de determinada natureza.”

A decisão foi tomada à luz dos preceitos constitucionais e da jurisprudência que menciono. Por fim, para resguardo da persecução penal e garantia do regular desenvolvimento do processo determinei a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, mediante assinatura de termo de compromisso perante o Juízo processante, sob pena de revogação, e consequente decretação da prisão preventiva pelo juízo que presidirá o processo, sendo tais medidas as seguintes: a) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar atividades; b)proibição de manter contato combos demais investigados pelos delitos apurados; c) comparecer a todos os atos investigatórios e processuais para os quais forem intimados;d) não praticar qualquer ato de obstrução do processo.

Por último, insta ressaltar que outros pleitos de Habeas Corpus, formulados a este Desembargador plantonista em face de prisões, com liame nos mesmos fatos noticiados, tiveram indeferidos os respectivos pedidos de liberdade ao teor dos excertos (fundamentos) que seguem: “No caso dos autos, o atendimento ao pleito não se mostra cabível, pois, ainda que lançados fundamentos (pelos requerentes) quanto à possível semelhança fática e jurídica da situação dos requerentes e dos pacientes originários a ensejar a revogação da prisão preventiva, não foram juntados aos autos deste pedido de extensão de Habeas Corpus, provas documentais a comprovar o pleito ora defendido.” ... “Na espécie, não há como acolher ao pleito formulado em vista inexistir a situação fática e jurídica dos outros pacientes cuja custódia provisória foi revogada pela decisão ora apontada”. Decerto que a situação dos indiciados cuja liberdade foi concedida, difere totalmente da dos demais que permanecem presos, haja vista que os fundamentos do decreto prisional destes são inteiramente diversos dos fundamentos de do decreto prisional daqueles que tiveram sua liberdade provisória concedida.

Com as atenções que devo a V. Sa. e ao seu público leitor, assino.

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