O Tribunal de Contas da União (TCU) decidiu em sessão plenária, divergindo do entendimento recentemente adotado pela Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI), que serviços advocatícios não devem ser contratados por meio de inexigibilidade de licitação para de recuperação de créditos do Fundef (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério).
A decisão do TCU decorreu de auditoria realizada com o objetivo de avaliar a efetiva aplicação, pelos municípios de Caridade do Piauí, Itaueira, José de Freitas, Palmeirais, Socorro do Piauí, São Gonçalo do Piauí e São João do Piauí, dos recursos federais objeto de precatórios alusivos às diferenças do Fundef devidas pela União.
No curso do processo de auditoria, foram apontadas irregularidades na contratação direta de serviços advocatícios, por meio de indevida inexigibilidade de licitação, sem que restasse devidamente comprovado o atendimento aos requisitos legais.
Ainda segundo a decisão, os gestores não podem efetuar pagamento de honorários advocatícios com recursos dos precatórios do Fundef que, de acordo com a Lei 9.424/96, devem ser utilizados exclusivamente em melhorias na educação básica. Ressaltou-se, também, que os valores contratados com tais serviços foram exorbitantes, incompatíveis com a complexidade da causa e os valores praticados no mercado.
Diante tais falhas, o Tribunal de Contas da União determinou providências para evitar pagamentos ilegais e reaver os valores gastos em desconformidade com a lei.
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