O juiz Ulysses Gonçalves, da Comarca de Esperantina, julgou parcialmente procedente a ação de 25 servidores contra a prefeitura de Esperantina, ainda na gestão do ex-prefeito Felipe Santolia em 2004.
Os servidores ajuizaram ação após não receberem os salários referentes aos meses de novembro e dezembro de 2004, além do 13º salário. Após várias tentativas, teria sido firmado acordo para o pagamento dos valores em oito parcelas iguais, mas que o pagamento não foi honrado pela administração pública.
O juiz decidiu então julgar parcialmente procedente a ação, para que não seja levada em consideração o que já foi pago pela prefeitura. “Condeno a ré a pagar aos autores a importância correspondente aos meses de novembro/2004, dezembro/2004 e 13° salário de 2004, descontando-se os valores já adimplidos pelo município réu, tudo corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, devendo o referido valor ser apurado mediante simples cálculo aritmético. Condeno, ainda, a sucumbida ao pagamento de honorários advocatícios, à base de 15% (quinze por cento) do valor total da condenação, nos termos do art. 20, §4°, do CPC”, disse o juiz em decisão.
Os servidores ajuizaram ação após não receberem os salários referentes aos meses de novembro e dezembro de 2004, além do 13º salário. Após várias tentativas, teria sido firmado acordo para o pagamento dos valores em oito parcelas iguais, mas que o pagamento não foi honrado pela administração pública.
Imagem: DivulgaçãoEx-prefeito Felipe Santolia
A prefeitura alegou que se tratam de verbas trabalhistas e que o caso já estava prescrito, pois a ação só foi interposta dois anos depois do ocorrido. Destacou ainda que foram pagas três parcelas, das oitos previstas.O juiz decidiu então julgar parcialmente procedente a ação, para que não seja levada em consideração o que já foi pago pela prefeitura. “Condeno a ré a pagar aos autores a importância correspondente aos meses de novembro/2004, dezembro/2004 e 13° salário de 2004, descontando-se os valores já adimplidos pelo município réu, tudo corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, devendo o referido valor ser apurado mediante simples cálculo aritmético. Condeno, ainda, a sucumbida ao pagamento de honorários advocatícios, à base de 15% (quinze por cento) do valor total da condenação, nos termos do art. 20, §4°, do CPC”, disse o juiz em decisão.
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