Os desembargadores do Tribunal de Justiça decidiram rejeitar denúncia contra o vereador de Conceição do Canindé, Eugênio Rodrigues dos Santos.
O Ministério Público Estadual apresentou denúncia contra Eugênio Rodrigues pela prática do crime previsto no art. 89 da Lei n° 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos). Na denúncia o Ministério Público afirma que o vereador realizou despesa de forma contínua e fragmentada para a contratação de serviços de contabilidade, cujo valor total apurado foi de R$ 17.650,00, sem observar as regras do correto procedimento licitatório.
Em sua defesa o vereador afirmou que a inexigibilidade de licitação para contratação de serviços de contabilidade atendeu aos requisitos legais porque não havia no Município ou mesmo na região prestadores do serviço, de modo que a licitação seria infrutífera, “inexistindo ao final vencedor".
O desembargador e relator Erivan Lopes afirmou que não foi comprovado dano ao erário com a contratação. “É de se rejeitar a denúncia, seja pela sua inépcia, porquanto a acusatória não descreve o dolo específico (intenção do agente de causar dano ao erário), seja pela falta de justa causa para a ação penal, diante da ausência de indícios da existência de efetivo prejuízo à Administração Pública”, afirmou o relator.
A denúncia foi então rejeitada em sessão do dia 20 de maio pelos desembargadores da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça.
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O Ministério Público Estadual apresentou denúncia contra Eugênio Rodrigues pela prática do crime previsto no art. 89 da Lei n° 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos). Na denúncia o Ministério Público afirma que o vereador realizou despesa de forma contínua e fragmentada para a contratação de serviços de contabilidade, cujo valor total apurado foi de R$ 17.650,00, sem observar as regras do correto procedimento licitatório.
Em sua defesa o vereador afirmou que a inexigibilidade de licitação para contratação de serviços de contabilidade atendeu aos requisitos legais porque não havia no Município ou mesmo na região prestadores do serviço, de modo que a licitação seria infrutífera, “inexistindo ao final vencedor".
O desembargador e relator Erivan Lopes afirmou que não foi comprovado dano ao erário com a contratação. “É de se rejeitar a denúncia, seja pela sua inépcia, porquanto a acusatória não descreve o dolo específico (intenção do agente de causar dano ao erário), seja pela falta de justa causa para a ação penal, diante da ausência de indícios da existência de efetivo prejuízo à Administração Pública”, afirmou o relator.
A denúncia foi então rejeitada em sessão do dia 20 de maio pelos desembargadores da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça.
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