O CRC-PI protocolou o pedido de impugnação do Edital n° 01/2014 do concurso do Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE/PI) referente ao Cargo Auditor Fiscal de Controle Externo, publicado no Diário Oficial Eletrônico n° 16/14.
O edital prevê a ocupação do cargo por qualquer cidadão que possua diploma ou certificado de curso superior em qualquer área de formação e a impugnação sustenta que o cargo é privativo de contadores devidamente registrados e regulares junto ao Conselho, tendo em vista a existência de atribuições específicas aos contadores.
Segundo o sindicato, percebe-se que o candidato que for aprovado para ocupar o Cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo desenvolverá atividades contábeis, que por seu turno, só podem ser exercidas por profissionais que concluíram o Curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo MEC; foram aprovados no Exame de Suficiência; e estiverem devidamente registrados no Conselho Regional de Contabilidade.
Os argumentos estão embasados no Decreto Lei 9.295/1946, que regulamenta a profissão contábil e com as alterações advindas da Lei n° 12.249/2010.
O Conselho requereu ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí que acolha a impugnação retificando o Edital n° 01/2014 para fazer constar no item “Escolaridade/Pré-Requisitos”, referente ao Cargo de “Auditor Fiscal de Controle Externo – Área Comum”, a exigência de Diploma ou Certificado do Curso de Bacharelado em Ciências Contábeis e o respectivo registro do candidato no Conselho Regional de Contabilidade, como pré-requisitos. Tal retificação torna-se necessária para adequação dos pretensos candidatos às atividades que irão desenvolver, em caso de aprovação, no TCE/PI.
Segundo o presidente do CRC-PI, Elias Caddah, a impugnação visa resguardar as prerrogativas do exercício da profissão contábil. “Com isso quem ganha é a sociedade, já que o contador é o profissional devidamente habilitado para o exercício dessa função”, destacou.
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O edital prevê a ocupação do cargo por qualquer cidadão que possua diploma ou certificado de curso superior em qualquer área de formação e a impugnação sustenta que o cargo é privativo de contadores devidamente registrados e regulares junto ao Conselho, tendo em vista a existência de atribuições específicas aos contadores.
Segundo o sindicato, percebe-se que o candidato que for aprovado para ocupar o Cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo desenvolverá atividades contábeis, que por seu turno, só podem ser exercidas por profissionais que concluíram o Curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo MEC; foram aprovados no Exame de Suficiência; e estiverem devidamente registrados no Conselho Regional de Contabilidade.
Os argumentos estão embasados no Decreto Lei 9.295/1946, que regulamenta a profissão contábil e com as alterações advindas da Lei n° 12.249/2010.
O Conselho requereu ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí que acolha a impugnação retificando o Edital n° 01/2014 para fazer constar no item “Escolaridade/Pré-Requisitos”, referente ao Cargo de “Auditor Fiscal de Controle Externo – Área Comum”, a exigência de Diploma ou Certificado do Curso de Bacharelado em Ciências Contábeis e o respectivo registro do candidato no Conselho Regional de Contabilidade, como pré-requisitos. Tal retificação torna-se necessária para adequação dos pretensos candidatos às atividades que irão desenvolver, em caso de aprovação, no TCE/PI.
Segundo o presidente do CRC-PI, Elias Caddah, a impugnação visa resguardar as prerrogativas do exercício da profissão contábil. “Com isso quem ganha é a sociedade, já que o contador é o profissional devidamente habilitado para o exercício dessa função”, destacou.
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