Os desembargadores do Tribunal de Justiça julgaram improcedente o pedido de recurso do Estado contra decisão que determinou o desbloqueio das contas bancárias da prefeitura de Aroazes.
A prefeitura havia ingressado com mandado de segurança contra o Tribunal de Contas do Estado, que ordenou o bloqueio das contas da prefeitura, alegando inadimplência junto ao órgão, referente à prestação de contas de 2010.
Em decisão monocrática, o desembargador Valério Neto, do Tribunal de Justiça, determinou em 2011 que fosse realizado o desbloqueio das contas. O Estado inconformado com a decisão ingressou com recurso no Tribunal de Justiça.
O desembargador e relator Fernando Carvalho Mendes afirmou na decisão que “não há qualquer dispositivo legal que autorize a providência de bloqueio das contas dos entes federados, mas tão somente a especificação de prazo para que sejam adotadas as medidas necessárias ao cumprimento da lei e, após a superação do interregno”.
No dia 23 de outubro, os desembargadores negaram o pedido de recurso do Estado, mantendo a decisão recorrida.
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A prefeitura havia ingressado com mandado de segurança contra o Tribunal de Contas do Estado, que ordenou o bloqueio das contas da prefeitura, alegando inadimplência junto ao órgão, referente à prestação de contas de 2010.
Em decisão monocrática, o desembargador Valério Neto, do Tribunal de Justiça, determinou em 2011 que fosse realizado o desbloqueio das contas. O Estado inconformado com a decisão ingressou com recurso no Tribunal de Justiça.
O desembargador e relator Fernando Carvalho Mendes afirmou na decisão que “não há qualquer dispositivo legal que autorize a providência de bloqueio das contas dos entes federados, mas tão somente a especificação de prazo para que sejam adotadas as medidas necessárias ao cumprimento da lei e, após a superação do interregno”.
No dia 23 de outubro, os desembargadores negaram o pedido de recurso do Estado, mantendo a decisão recorrida.
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