A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região -Piauí (TRT/PI) confirmou nova condenação por danos morais da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos por negligência com a segurança dos funcionários. Como o número de ações trabalhistas de funcionários que sofrem traumas dos assaltos às agências dos Correios é crescente, o TRT/PI está aplicando, como praxe, condenações por dano moral a partir de 12 remunerações da vítima, com aumento do valor da multa em caso de reincidência.
Um funcionário dos Correios que estava trabalhando durante um assalto a agência em Pio IX e que teve um revólver apontado para a cabeça durante 40 minutos, com ameaças de morte, ganhou a ação em primeira instância, mas os Correios recorreram ao TRT/PI, alegando inexistência de prova do dano moral, da culpa da empregadora e do nexo causal a amparar a pretensão de reparação. Para a empresa, é do Estado o dever de prevenir e reprimir as ações delituosas (no caso, os assaltos que tem ocorrido nas agências da ECT.
Por sua vez, o funcionário também recorreu à segunda instância, solicitando aumento da multa de R$ 15 mil para R$ 100 mil, como compensação pelo trauma sofrido.
Ao analisar o caso, a relatora do processo, desembargadora Liana Chaib, explicou que a partir do momento em que passou a realizar também atividades típicas de uma agência bancária, os Correios atraíram para si a obrigação de adequar-se às normas de segurança destinadas aos estabelecimentos bancários. "O que não se evidenciou, emergindo da situação a fragilidade das normas de segurança no ambiente de trabalho, expondo, por isso, o empregado a risco constante, máxime se considerarmos que o liame empregatício perdura", reforçou.
A desembargadora citou o artigo 2º da Lei 7.102/83, que estabelece normas de segurança para os estabelecimentos bancários, que prevê, além da exigência de vigilantes devidamente treinados, a instalação de equipamentos elétricos, eletrônicos e de filmagens que possibilitem a identificação dos assaltantes, de artefatos que retardem a ação dos criminosos ou de cabina blindada com permanência ininterrupta de vigilantes durante o expediente e enquanto houver movimentação de dinheiro no interior do estabelecimento.
"Desta sorte, entendo demonstrada a negligência da recorrente (Correios) para a segurança dos seus clientes e dos seus empregados, emergindo da situação não um simples aborrecimento com o ocorrido (assalto), pois o empregado continua a trabalhar em ambiente sujeito a outros assaltos e a exercer suas atividades em ambiente de trabalho sem condições de segurança, evidenciando-se, por isso, o temor e abalos psicológicos constantes", frisou a desembargadora Liana Chaib, confirmando a condenação da empresa, mas reformando parcialmente a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Teresina, para determinar que a multa por dano moral seja fixada no valor de 12 remunerações do trabalhador.
O voto da desembargadora foi acompanhado por unanimidade pelos demais integrantes da Segunda Turma.
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Um funcionário dos Correios que estava trabalhando durante um assalto a agência em Pio IX e que teve um revólver apontado para a cabeça durante 40 minutos, com ameaças de morte, ganhou a ação em primeira instância, mas os Correios recorreram ao TRT/PI, alegando inexistência de prova do dano moral, da culpa da empregadora e do nexo causal a amparar a pretensão de reparação. Para a empresa, é do Estado o dever de prevenir e reprimir as ações delituosas (no caso, os assaltos que tem ocorrido nas agências da ECT.
Por sua vez, o funcionário também recorreu à segunda instância, solicitando aumento da multa de R$ 15 mil para R$ 100 mil, como compensação pelo trauma sofrido.
Ao analisar o caso, a relatora do processo, desembargadora Liana Chaib, explicou que a partir do momento em que passou a realizar também atividades típicas de uma agência bancária, os Correios atraíram para si a obrigação de adequar-se às normas de segurança destinadas aos estabelecimentos bancários. "O que não se evidenciou, emergindo da situação a fragilidade das normas de segurança no ambiente de trabalho, expondo, por isso, o empregado a risco constante, máxime se considerarmos que o liame empregatício perdura", reforçou.
A desembargadora citou o artigo 2º da Lei 7.102/83, que estabelece normas de segurança para os estabelecimentos bancários, que prevê, além da exigência de vigilantes devidamente treinados, a instalação de equipamentos elétricos, eletrônicos e de filmagens que possibilitem a identificação dos assaltantes, de artefatos que retardem a ação dos criminosos ou de cabina blindada com permanência ininterrupta de vigilantes durante o expediente e enquanto houver movimentação de dinheiro no interior do estabelecimento.
"Desta sorte, entendo demonstrada a negligência da recorrente (Correios) para a segurança dos seus clientes e dos seus empregados, emergindo da situação não um simples aborrecimento com o ocorrido (assalto), pois o empregado continua a trabalhar em ambiente sujeito a outros assaltos e a exercer suas atividades em ambiente de trabalho sem condições de segurança, evidenciando-se, por isso, o temor e abalos psicológicos constantes", frisou a desembargadora Liana Chaib, confirmando a condenação da empresa, mas reformando parcialmente a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Teresina, para determinar que a multa por dano moral seja fixada no valor de 12 remunerações do trabalhador.
O voto da desembargadora foi acompanhado por unanimidade pelos demais integrantes da Segunda Turma.
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