O servidor Manoel A. N. ingressou com uma ação de cobrança em face da prefeitura de Campo Maior, após deixar de receber seu vencimento referente aos meses de outubro de 2003 a junho de 2004, incluindo o 13° salário de 2003.
Segundo Manoel, ele trabalhou como servidor da prefeitura exercendo a função de assessor especial, lotado na lotado na Secretaria Municipal de Finanças, e requereu a condenação da prefeitura no montante de R$ 4.617,50 em decorrência do atraso no pagamento dos vencimentos.
Em sua defesa, a prefeitura pediu a improcedência do pedido, pois o autor da ação não teria comprovado a falta de pagamentos por parte da prefeitura.
“Em verdade, os fatos constitutivos do direito do autor foram devidamente por ele comprovados nos autos, pois os contracheques dão conta de que o autor desempenhava a função supra descrita junto ao Município de Campo Maior(PI), durante o período relatado na exordial. Por sua vez, o Réu não comprovou em nenhum momento a existência de algum fato desconstitutivo do direito do autor, nem impeditivo ou extintivo, limitando-se a levantar meras argumentações jurídicas destituídas de base probatória, deixando de juntar qualquer documentação para provar o alegado”, disse o juiz Júlio César Menezes, da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior.
A prefeitura foi então condenada a pagar a quantia de R$ 4.617,50 ,referente aos vencimentos atrasados dos meses de outubro de 2003 a junho de 2004, além do 13.° salário do ano de 2003, acrescida de juros legais (6% a.a.) e correção monetária a contar da citação, extinguindo o processo com julgamento de mérito.
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Segundo Manoel, ele trabalhou como servidor da prefeitura exercendo a função de assessor especial, lotado na lotado na Secretaria Municipal de Finanças, e requereu a condenação da prefeitura no montante de R$ 4.617,50 em decorrência do atraso no pagamento dos vencimentos.
Em sua defesa, a prefeitura pediu a improcedência do pedido, pois o autor da ação não teria comprovado a falta de pagamentos por parte da prefeitura.
“Em verdade, os fatos constitutivos do direito do autor foram devidamente por ele comprovados nos autos, pois os contracheques dão conta de que o autor desempenhava a função supra descrita junto ao Município de Campo Maior(PI), durante o período relatado na exordial. Por sua vez, o Réu não comprovou em nenhum momento a existência de algum fato desconstitutivo do direito do autor, nem impeditivo ou extintivo, limitando-se a levantar meras argumentações jurídicas destituídas de base probatória, deixando de juntar qualquer documentação para provar o alegado”, disse o juiz Júlio César Menezes, da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior.
A prefeitura foi então condenada a pagar a quantia de R$ 4.617,50 ,referente aos vencimentos atrasados dos meses de outubro de 2003 a junho de 2004, além do 13.° salário do ano de 2003, acrescida de juros legais (6% a.a.) e correção monetária a contar da citação, extinguindo o processo com julgamento de mérito.
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