O Tribunal de Justiça do Piauí julgou um pedido de reexame necessário da prefeitura de Angical do Piauí, contra mandado de segurança concedido para um servidor.
O servidor R. S. B ingressou em 2011 com um mandado de segurança após ser exonerado sem a realização de um processo legal, apenas de forma verbal.
O servidor foi aprovado no Concurso Público da Prefeitura Municipal de Angical, para o cargo de Digitador, sendo nomeado através da Portaria nº 242/2010, em 17 de setembro de 2010, tomando posse no mesmo dia. Como o servidor, aprovado em concurso público, foi demitido sem nenhum motivo aparente, foi então concedido o mandado de segurança.
A prefeitura então ingressou com um pedido de reexame necessário da decisão, que foi negado por unanimidade, pelos desembargadores do Tribunal de Justiça.
Segundo o desembargador Hilo de Almeida Sousa explicou que a exoneração não poderia acontecer de maneira verbal. “O Impetrante foi exonerado verbalmente, sem qualquer procedimento administrativo, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A exoneração de servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo depende, em qualquer situação, do devido processo legal, com outorga de ampla defesa art. 5º, LV, CF/88”.
Curta a página do GP1 no facebook: www.facebook.com/PortalGP1
O servidor R. S. B ingressou em 2011 com um mandado de segurança após ser exonerado sem a realização de um processo legal, apenas de forma verbal.
O servidor foi aprovado no Concurso Público da Prefeitura Municipal de Angical, para o cargo de Digitador, sendo nomeado através da Portaria nº 242/2010, em 17 de setembro de 2010, tomando posse no mesmo dia. Como o servidor, aprovado em concurso público, foi demitido sem nenhum motivo aparente, foi então concedido o mandado de segurança.
A prefeitura então ingressou com um pedido de reexame necessário da decisão, que foi negado por unanimidade, pelos desembargadores do Tribunal de Justiça.
Segundo o desembargador Hilo de Almeida Sousa explicou que a exoneração não poderia acontecer de maneira verbal. “O Impetrante foi exonerado verbalmente, sem qualquer procedimento administrativo, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A exoneração de servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo depende, em qualquer situação, do devido processo legal, com outorga de ampla defesa art. 5º, LV, CF/88”.
Curta a página do GP1 no facebook: www.facebook.com/PortalGP1
Ver todos os comentários | 0 |