Uma servidora ingressou com uma ação de cobrança com pedido de liminar em face da prefeitura de Campo Maior. Segundo a servidora ela foi contratada com várias irregularidades e deixou de receber alguns benefícios.
Segundo Maria. O. L., em 2000, ela foi contratada, por meio de teste seletivo realizado para exercer o cargo de Agente Comunitário de Saúde no município de Campo Maior, função que desenvolve até os dias atuais.
Ela afirma que mantém vínculo estatutário com a municipalidade de acordo com os termos da Lei Municipal n.° 12/2002 que dispôs acerca da contratação e da vinculação estatutária dos Agentes Comunitários de Saúde de Campo Maior e que embora sempre tenha exercido função em condições insalubres, somente começou a receber adicional de insalubridade a partir de 2007, além do fato que nunca recebeu adicional por tempo de serviço, que a prefeitura nunca forneceu equipamentos de proteção individual (EPI) e que não foi inscrita no programa PASEP quando de sua admissão.
Em sua defesa, a prefeitura alegou preliminarmente, a carência da ação pela Ilegitimidade passiva ad causam, o litisconsórcio passivo necessário do Estado do Piauí e a incompetência da Justiça comum estadual para conhecer a presente matéria . No mérito, asseverou a aplicação prescrição quinquenal contra o município, não fazer jus a parte requerente ao adicional de insalubridade e ao adicional por tempo de serviço e a impossibilidade de antecipação de tutela contra a fazenda pública.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, Julio Cesar Menezes Garcez¸ julgou procedente parte da ação de cobrança. O juiz determinou que a prefeitura pague o adicional por tempo de serviço à parte requerente, que forneça equipamentos de proteção individual para fins de uso efetivo quando estiver em labor em condições que exponham sua saúde a risco, em especial, protetor solar, guarda chuva e fardas, em até 90 dias, a contar da intimação da sentença, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 por cada dia de atraso.
O juiz determinou ainda que a prefeitura pague indenização substituta pela inscrição tardia da parte autora no PIS/PASEP, no valor de um salário mínimo por ano não informado, recolha as contribuições previdenciárias, além das custas e honorários advocatícios que fixou em 10% sobre o valor da condenação. O juiz ainda mandou encaminhar ofício ao Ministério Público Federal, com cópia da sentença, para que se apure possível fraude de apropriação indevida de contribuição previdenciária.
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Segundo Maria. O. L., em 2000, ela foi contratada, por meio de teste seletivo realizado para exercer o cargo de Agente Comunitário de Saúde no município de Campo Maior, função que desenvolve até os dias atuais.
Ela afirma que mantém vínculo estatutário com a municipalidade de acordo com os termos da Lei Municipal n.° 12/2002 que dispôs acerca da contratação e da vinculação estatutária dos Agentes Comunitários de Saúde de Campo Maior e que embora sempre tenha exercido função em condições insalubres, somente começou a receber adicional de insalubridade a partir de 2007, além do fato que nunca recebeu adicional por tempo de serviço, que a prefeitura nunca forneceu equipamentos de proteção individual (EPI) e que não foi inscrita no programa PASEP quando de sua admissão.
Em sua defesa, a prefeitura alegou preliminarmente, a carência da ação pela Ilegitimidade passiva ad causam, o litisconsórcio passivo necessário do Estado do Piauí e a incompetência da Justiça comum estadual para conhecer a presente matéria . No mérito, asseverou a aplicação prescrição quinquenal contra o município, não fazer jus a parte requerente ao adicional de insalubridade e ao adicional por tempo de serviço e a impossibilidade de antecipação de tutela contra a fazenda pública.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, Julio Cesar Menezes Garcez¸ julgou procedente parte da ação de cobrança. O juiz determinou que a prefeitura pague o adicional por tempo de serviço à parte requerente, que forneça equipamentos de proteção individual para fins de uso efetivo quando estiver em labor em condições que exponham sua saúde a risco, em especial, protetor solar, guarda chuva e fardas, em até 90 dias, a contar da intimação da sentença, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 por cada dia de atraso.
O juiz determinou ainda que a prefeitura pague indenização substituta pela inscrição tardia da parte autora no PIS/PASEP, no valor de um salário mínimo por ano não informado, recolha as contribuições previdenciárias, além das custas e honorários advocatícios que fixou em 10% sobre o valor da condenação. O juiz ainda mandou encaminhar ofício ao Ministério Público Federal, com cópia da sentença, para que se apure possível fraude de apropriação indevida de contribuição previdenciária.
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