A Prefeitura Municipal de Coivaras foi condenada pelo juiz de direito Celso Barros, da Vara Única da comarca de Altos, a dar posse a um aprovado em concurso público, que não foi chamado para assumir o cargo de motorista.
O aprovado A.F.S.O, entrou com uma mandado de segurança com pedido de liminar contra o prefeito municipal de Coivaras. Na ação, o autor afirma que foi aprovado em 3º lugar para o cargo de motorista Classe ‘’B’’ da secretaria municipal de Educação de Coivaras.
O concurso foi homologado no dia 4 de janeiro de 2011 e em 14 de setembro de 2012, o segundo colocado foi convocado para tomar posse, mas desistiu do cargo. Dessa maneira, o autor do processo deveria ter sido convocado, mas isso não aconteceu. O autor do processo chegou a fazer um requerimento administrativo para que fosse admitido no cargo em razão, mas não teria tido resposta sobre o assunto.
Segundo o juiz, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que com a desistência ou a classificação, ensejam direito subjetivo dos candidatos classificados em sequência. Dessa maneira o juiz afirmou que “o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação na medida que o autor está deixando de receber os vencimentos que teria direito caso estivesse servido o município.
Diante disso o juiz concedeu liminar e determinou que a prefeitura emposse o autor do processo no cargo de motorista classe B, sob pena de multa diária de R$ 50.
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O aprovado A.F.S.O, entrou com uma mandado de segurança com pedido de liminar contra o prefeito municipal de Coivaras. Na ação, o autor afirma que foi aprovado em 3º lugar para o cargo de motorista Classe ‘’B’’ da secretaria municipal de Educação de Coivaras.
O concurso foi homologado no dia 4 de janeiro de 2011 e em 14 de setembro de 2012, o segundo colocado foi convocado para tomar posse, mas desistiu do cargo. Dessa maneira, o autor do processo deveria ter sido convocado, mas isso não aconteceu. O autor do processo chegou a fazer um requerimento administrativo para que fosse admitido no cargo em razão, mas não teria tido resposta sobre o assunto.
Segundo o juiz, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que com a desistência ou a classificação, ensejam direito subjetivo dos candidatos classificados em sequência. Dessa maneira o juiz afirmou que “o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação na medida que o autor está deixando de receber os vencimentos que teria direito caso estivesse servido o município.
Diante disso o juiz concedeu liminar e determinou que a prefeitura emposse o autor do processo no cargo de motorista classe B, sob pena de multa diária de R$ 50.
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