O Tribunal de Justiça do Piauí julgou procedente o mandado de segurança de uma servidora aposentada contra o secretário estadual de Administração, Paulo Ivan.
Ela alegou que é servidora aposentada da Secretaria Estadual de Saúde, onde trabalhou como agente superior de serviços. Ela afirma que recebia renumeração mensal de R$ 2.924,35 mil, dos quais R$ 800 eram gratificação de urgência e emergência. Essa gratificação, ela recebia desde 2006. Ela afirma que logo que foi concedida a sua aposentadoria, foi retirada essa gratificação, sendo que quando estava na ativa o IAPEP Previdência descontava 12% sobre essa gratificação.
Em sua defesa, o secretário pediu a extinção do mandado em virtude da ausência de prova pré-constituída do direito alegado. Além de elencar os vários requisitos para que o servidor possa receber a gratificação, afirmando que não há dos fatos constitutivos do suposto direito da ex-servidora, uma vez que os requisitos legais para a concessão da gratificação não foram comprovados.
“Se a Impetrante percebia a gratificação de urgência e/ou emergência quando estava na atividade, era porque a Administração Pública Estadual reconheceu o direito de a Impetrante perceber a referida gratificação. Por outro lado, não há dúvidas de que o reconhecimento do direito de receber a gratificação de urgência e/ou emergência somente pode ter decorrido do fato de a Impetrante ter preenchido todos os requisitos necessários para tanto, dispostos na LCE nº 63/2006, em virtude do princípio da legitimidade dos atos administrativos”, disse o relator e desembargador Francisco Paes Landim.
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Imagem: ReproduçãoPaulo Ivan da Silva Santos
Gerci P.F. ingressou com o mandado de segurança contra o secretário Paulo Ivan, por ele ter retirado dos proventos da sua aposentadoria da servidora os valores referentes à gratificação de urgência e emergência.Ela alegou que é servidora aposentada da Secretaria Estadual de Saúde, onde trabalhou como agente superior de serviços. Ela afirma que recebia renumeração mensal de R$ 2.924,35 mil, dos quais R$ 800 eram gratificação de urgência e emergência. Essa gratificação, ela recebia desde 2006. Ela afirma que logo que foi concedida a sua aposentadoria, foi retirada essa gratificação, sendo que quando estava na ativa o IAPEP Previdência descontava 12% sobre essa gratificação.
Em sua defesa, o secretário pediu a extinção do mandado em virtude da ausência de prova pré-constituída do direito alegado. Além de elencar os vários requisitos para que o servidor possa receber a gratificação, afirmando que não há dos fatos constitutivos do suposto direito da ex-servidora, uma vez que os requisitos legais para a concessão da gratificação não foram comprovados.
“Se a Impetrante percebia a gratificação de urgência e/ou emergência quando estava na atividade, era porque a Administração Pública Estadual reconheceu o direito de a Impetrante perceber a referida gratificação. Por outro lado, não há dúvidas de que o reconhecimento do direito de receber a gratificação de urgência e/ou emergência somente pode ter decorrido do fato de a Impetrante ter preenchido todos os requisitos necessários para tanto, dispostos na LCE nº 63/2006, em virtude do princípio da legitimidade dos atos administrativos”, disse o relator e desembargador Francisco Paes Landim.
Imagem: Foto: Bárbara Rodrigues/GP1Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho
Os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, decidiram no dia 12 de dezembro, por unanimidade, em conceder a segurança pleiteada, no sentido de reconhecer o direito líquido e certo de a impetrante incorporar os valores referentes à gratificação de urgência e/ou emergência em seus proventos de inatividade.Curta a página do GP1 no facebook: www.facebook.com/PortalGP1
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