O Tribunal de Justiça o Piauí julgou improcedente o recurso de dois médicos contra o secretário estadual de Administração, Paulo Ivan.
Os médicos ingressaram com o pedido de antecipação de tutela contra o secretário Paulo Ivan. Eles alegam que foram aprovados em concurso público para a vaga de médico infectologista, mas que não puderam tomar posse porque a Administração Pública entendeu que era necessária a apresentação de certificado de conclusão de residência médica em infectologia. Só que os médicos alegam que há falhas na redação do edital, onde menciona apenas a necessidade de especialização na área e não a necessidade de sua efetiva conclusão. Eles alegaram ainda a desnecessidade de título de especialização para que o médico possa exercer qualquer área da medicina.
Eles então entraram com pedido de antecipação de tutela, solicitando a posse ou a suspensão do ato de posse dos demais candidatos.
Em sua defesa, o secretário de administração alegou ilegitimidade passiva e pediu a improcedência do recurso. Na primeira instância, o pedido dos médicos foi negado pela 2ª Vara da Fazenda Pública e eles decidiram então ingressar com um agravo de instrumento no Tribunal de Justiça.
“As partes agravantes não forneceram o certificado de conclusão em residência médica em infectologia, requisito de escolaridade mínima imprescindível, previsto no Edital, para posse no cargo referido, pois ainda não haviam concluído suas residências. De acordo com a análise dos autos não houve qualquer ato ilegal ou arbitrário por parte dos agravados ao negarem a posse dos cargos pretendidos pelos agravantes, pois atuaram em conformidade com as regras do Edital, que conforme o entendimento do STJ “é a lei do concurso” “, disse o relator e desembargador Haroldo Rehem.
A 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça, decidiu por unanimidade, e em concordância com o parecer ministerial, pelo conhecimento do recurso interposto, e, no mérito, pelo seu improvimento para manter in totum a decisão recorrida.
Curta a página do GP1 no facebook: www.facebook.com/PortalGP1
Os médicos ingressaram com o pedido de antecipação de tutela contra o secretário Paulo Ivan. Eles alegam que foram aprovados em concurso público para a vaga de médico infectologista, mas que não puderam tomar posse porque a Administração Pública entendeu que era necessária a apresentação de certificado de conclusão de residência médica em infectologia. Só que os médicos alegam que há falhas na redação do edital, onde menciona apenas a necessidade de especialização na área e não a necessidade de sua efetiva conclusão. Eles alegaram ainda a desnecessidade de título de especialização para que o médico possa exercer qualquer área da medicina.
Imagem: ReproduçãoPaulo Ivan
Eles então entraram com pedido de antecipação de tutela, solicitando a posse ou a suspensão do ato de posse dos demais candidatos.
Em sua defesa, o secretário de administração alegou ilegitimidade passiva e pediu a improcedência do recurso. Na primeira instância, o pedido dos médicos foi negado pela 2ª Vara da Fazenda Pública e eles decidiram então ingressar com um agravo de instrumento no Tribunal de Justiça.
“As partes agravantes não forneceram o certificado de conclusão em residência médica em infectologia, requisito de escolaridade mínima imprescindível, previsto no Edital, para posse no cargo referido, pois ainda não haviam concluído suas residências. De acordo com a análise dos autos não houve qualquer ato ilegal ou arbitrário por parte dos agravados ao negarem a posse dos cargos pretendidos pelos agravantes, pois atuaram em conformidade com as regras do Edital, que conforme o entendimento do STJ “é a lei do concurso” “, disse o relator e desembargador Haroldo Rehem.
Imagem: ReproduçãoHaroldo Rehem
A 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça, decidiu por unanimidade, e em concordância com o parecer ministerial, pelo conhecimento do recurso interposto, e, no mérito, pelo seu improvimento para manter in totum a decisão recorrida.
Curta a página do GP1 no facebook: www.facebook.com/PortalGP1
Ver todos os comentários | 0 |