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CNJ julga hoje processo que analisa caso de nepotismo no Tribunal de Justiça do estado do Piauí

O Tribunal de Justiça encaminhou ao Conselho a manifestação de cada servidor.

O Conselho Nacional de Justiça - CNJ julga hoje, na 178 ª sessão ordinária, o processo que envolve suposto caso de nepotismo no Tribunal de Justiça do Piauí.

O Procedimento de Controle Administrativo de nº 0007018-87.2009.2.00.0000 é remanescente de sessões anteriores e nele constam 44 (quarenta e quatro) nomes de parentes de magistrados ocupando cargos de confiança na instituição e tramita no CNJ desde 04 de dezembro de 2009.

O CNJ vai analisar quem ainda permanece em situação de nepotismo. O relator do procedimento é a Conselheira Gisela Martins Ramos. indicada ao Conselho pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.

O Tribunal de Justiça encaminhou ao Conselho a manifestação de cada servidor, confira!

1. Nildomar da Silveira Soares Filho
Afirma que sua situação já foi analisada anteriormente pelo Conselho na Consulta 2009.10.00.0002205-4, de Relatoria do Conselheiro Felipe Locke, no qual foi proferida decisão afirmando não haver configuração de nepotismo.

2. Leandro Uchoa Rezende Santana
Afirma que não há prática de nepotismo que o envolva. Aduz que a Sra. Maria Ivana de Araújo Costa Santana, casada com um tio seu, é efetiva do quadro de pessoal do Tribunal, ocupante do cargo de técnico judiciário da comarca de Aroazes, tendo tomado posse em 4/10/1994, e que exerce função de oficial de assistente de gabinete. Afirma que sua posição não teve qualquer influência na sua nomeação.

Quanto à servidora Maria da Cruz Mendes de Araújo Costa, esclarece ser irmã de Maria Ivana de Araújo Costa Santana e que não possui qualquer vínculo familiar com a servidora.

Alega, por fim, não ser subordinado hierarquicamente a nenhuma das servidoras citadas.

3. Eloisa Olivia Vieira Berger
Alega que, em que pese o vínculo de parentesco com Denise Vieira Berger, é de se observar a inexistência de subordinação entre as servidoras, lotadas, inclusive, em gabinetes diferentes, o que afasta a prática de nepotismo.

4. Simone Teixeira Meneses

Afirma que a assessora judiciária Ana Paula Barbosa de Sousa não é mais cunhada da signatária, uma vez que seu irmão vive maritalmente com outra pessoa, e não mais subsiste a união estável com a servidora mencionada.

5. Nímia de Alcobaça Castelo Branco
A servidora informa que sua nomeação foi anterior à de seu cônjuge, e que não há subordinação hierárquica entre os servidores, uma vez que ela exerce suas funções no Gabinete do Desembargador Brandão de Carvalho e seu marido exerce suas funções no Departamento de Engenharia do TJPI.

Alega que as nomeações de ambos se devem a suas qualificações profissionais, e que nem ela, nem seu marido, tinham poder para influenciar em suas nomeações.

Posteriormente, juntou manifestação nos presentes autos, informando que seu esposo foi exonerado em 7 de junho de 2010 (REQAVU44).

6. Felipe Eduardo Lages Veras
Afirma que o direito adquirido deve ser respeitado e que não há subordinação hierárquica entre ele e sua irmã e seu sobrinho, e que exercem suas funções em serventias completamente diversas.

7. Nisse Fontenele de Carvalho
Sustenta, em síntese, que ocupa cargo em comissão há 10 (dez) anos e que não há qualquer subordinação hierárquica em relação a suas irmãs, que são servidoras efetivas do Poder Judiciário do Estado do Piauí.

8. Renato Pires Berger Filho
Aduz que ocupa cargo em comissão, mas que a servidora Laís Maria de Alencar Nunes Almeida não é mais servidora do Tribunal desde 18 de maio de 2009 e que Renato Pires Berger não é servidor do Poder Judiciário, mas do Banco do Brasil, atualmente exercendo mandato de vereador.

9. Ellayne Kamilla Batista Matos
Afirma que não é nora do Juiz de Direito Almir Abib Tajra. Informa que não é casada nem vive em união estável com o enteado do magistrado, mas apenas teve um relacionamento amoroso com o filho da esposa deste.

10. Jaime das Chagas Oliveira
Afirma que foi legamente nomeado para exercer o cargo em comissão de assessor militar do TJPI, função de livre nomeação e exoneração pelo Presidente daquele Tribunal e exclusivo de Oficiais Superiores da Polícia Militar do Piauí.

Sustenta não haver prática de nepotismo, uma vez que não há vínculo de subordinação entre o servidor e seu tio, Juiz de Direito da 2ª Vara da Infância e Juventude, Dr. Antônio Lopes de Oliveira. Alega que está diretamente subordinado ao Presidente do Tribunal.

11. Fábio Gayoso e Almendra Ibiapina
Afirma que a situação em tela não se enquadra no que dispõe a Resolução nº 7 do CNJ, por não haver qualquer subordinação hierárquica entre o ora informante e a funcionária Luciana Gayoso e Almeida Ibiapina.

Informa que a servidora supostamente causadora da incompatibilidade não possui cargo de chefia ou assessoramento.

Sustenta que, por não existir função de chefia ou assessoramento, nem subordinação entre ele sua irmã, torna-se impossível a configuração da prática de nepotismo.

12. João Batista Martins de Miranda
Afirma que tanto o peticionário quanto os servidores Adãonilde Assunção Bemvindo, Amiralice Assunção Bemvindo e Lucy Rosane Assunção Bemvindo Martins de Miranda são servidores efetivos, e que apenas dois deles exercem funções gratificadas e em setores distintos, não havendo, portanto, subordinação hierárquica entre eles.

Alega que a designação para o exercício de função gratificada dos servidores que supostamente impediriam sua permanência como servidor comissionado ocorreu depois de sua nomeação.

Aduz, ainda, que a alegação de que a servidora Lucy Rosane Assunção Bemvindo Martins, sua esposa, também seria geradora de incompatibilidade não merece acolhida, visto que a Resolução Nº 07 deste Conselho aponta o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada pelo parente, hipótese descartada no presente caso, uma vez que a servidora não se enquadra e nenhuma dessas categorias.

13. Cerlina Dias Leite
Afirma que apesar do grau de parentesco com o servidor Narcélio Dias Leite, a prática de nepotismo não se caracteriza por não existir subordinação hierárquica entre eles.

14. Luis Claudio de Sousa Nunes
Afirma ser ocupante de cargo em comissão naquele Tribunal, assim como sua irmã, Ana Valéria de Souza Nunes, porém, por não existir subordinação hierárquica entre eles, não há violação da Resolução nº 07 do CNJ.

15. Giovana de Oliveira Áreas
Afirma que, em razão de seu genitor, Ernesto José Batista Áreas, servidor do TJPI, ter sido nomeado para cargo em comissão, formulou uma Consulta a este Conselho quanto à existência ou não da prática de nepotismo. Informa que a Consulta de nº 2009.10.00.001625-0, de relatoria do então Conselheiro Técio Lins e Silva foi respondida negativamente quanto à existência de situação caracterizadora de nepotismo, nos termos da Resolução Nº 7/2005 do CNJ.

Alega que sua situação está em consonância com a Resolução nº 07/2005 deste Conselho, conforme se verifica na Consulta supra mencionada.

16. Marcilio da Rocha Rodrigues
Afirma não existir entre os servidores José Maria Rodrigues e Maria Nazaré Rodrigues Baldoíno, supostamente causadores da incompatibilidade para que exerça cargo em comissão naquele Tribunal, qualquer relação de subordinação hierárquica, afastando a incidência de nepotismo.

17. Samuel Mendes Dantas de Andrade
Afirma que sua relação funcional com sua genitora – servidora supostamente causadora da incompatibilidade – não se insere em nenhum dos impedimentos previstos no artigo 2º da Resolução nº 7 do CNJ, sendo irrelevante a incidência da ressalva quanto à existência de subordinação hierárquica.

Em 8 de março de 2012, o Tribunal de Justiça informou a exoneração a pedido do servidor.

18. Nisse Fontenele de Carvalho
Afirma que Núbia Fontenele de Carvalho e Niege Fontenele de Carvalho Amorim e Josemar de Sousa Amorim, servidores efetivas do Poder Judiciário daquele Estado, supostamente causadores da incompatibilidade, passaram a exercer função de confiança apenas anos depois de sua nomeação para o cargo em comissão que ocupa na estrutura administrativa do TJPI, não havendo, portanto, nenhuma influência das citadas servidoras. Aduz, ainda, não haver entre eles nenhuma relação de subordinação hierárquica, afastando, assim, a incidência da prática de nepotismo.

19. Liana Ribeiro de Sousa Torres
Afirma que não possui ligação de parentesco com nenhum Magistrado ou Servidor ocupante de cargo de Direção ou Assessoramento, em grau que proíba sua permanência no exercício de função gratificada naquele Tribunal, nos termos da Resolução nº 07 do CNJ.

Aduz que Luciana Ribeiro de Souza Torres e Adriana Ribeiro de Souza Torres são servidoras efetivas do TJPI, e, uma vez que não existe subordinação hierárquica em relação às mesmas, sua situação funcional não caracteriza prática de nepotismo.

20. Ana Cristina Cardoso de Araújo
Afirma exercer cargo em comissão na Secretaria Geral do TJPI, enquanto sua irmã, Cristiane Cardoso de Araújo exerce o cargo de Oficial Assistente da Corregedoria Geral de Justiça, não havendo, portanto, qualquer tipo de subordinação entre as duas.

Informa, ainda, que se encontra no terceiro mês do gozo de licença-maternidade, fazendo jus à estabilidade temporária do art. 10, II, “b”, do ADCT.

21. Francisco Luis Costa Cavalcante
Afirma que não há subordinação hierárquica em relação às servidoras Almiralice Assunção Bemvindo, Adaonildes Assunção Bemvindo e Lucy Rosane Assunção Bemvindo Martins de Miranda, sendo que a última sequer exerce qualquer função gratificada ou cargo em comissão, afastando, assim a hipótese de nepotismo.

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