O prefeito de Campo Maior, Paulo Martins, ingressou com um recurso na 2ª Vara da Comarca de Campo Maior após a prefeitura ser condenada durante uma ação de cobrança de uma servidora.
Elas afirmaram que embora tenham desempenhado regularmente as suas atividades, a prefeitura deixou de lhes pagar os salários dos meses de fevereiro a outubro de 2003, além de férias e 13° do mesmo ano. Elas então solicitam o pagamento da quantia de R$ 5.513,32.
Em sua defesa, a prefeitura requereu e a improcedência do pedido, pois não teria comprovado as autoras o crédito reclamando, além da impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela.
“Em verdade, os fatos constitutivos do direito das autoras foram devidamente por elas comprovados nos autos, pois os documentos anexados aos autos, sobretudo o Termo de Audiência , Referendado pelo Ministério Público Estadual, assenta que a Municipalidade reconhece que as autoras desempenharam as funções descritas na exordial, durante o referido período. Por sua vez, o Réu não comprovou em nenhum momento a existência de algum fato desconstitutivo do direito do (a) autor(a), nem impeditivo ou extintivo, limitando-se a levantar meras argumentações jurídicas destituídas de base probatória, deixando de juntar qualquer documentação para provar o alegado”, disse o juiz Julio Cesar Menezes Garcez em decisão que condenou a prefeitura ao pagamento dos salários atrasados.
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Imagem: ReproduçãoPrefeito Paulo Martins
As servidoras Teresa M. da S. S. e Maria das D. S.R. ingressaram com uma ação de cobrança contra a prefeitura após terem os seus salários atrasados. Elas afirmam que foram servidoras públicas do município, desempenhando a função de prevenção de doenças sexualmente transmissíveis em comunidades carentes, pelo período de um ano.Elas afirmaram que embora tenham desempenhado regularmente as suas atividades, a prefeitura deixou de lhes pagar os salários dos meses de fevereiro a outubro de 2003, além de férias e 13° do mesmo ano. Elas então solicitam o pagamento da quantia de R$ 5.513,32.
Em sua defesa, a prefeitura requereu e a improcedência do pedido, pois não teria comprovado as autoras o crédito reclamando, além da impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela.
“Em verdade, os fatos constitutivos do direito das autoras foram devidamente por elas comprovados nos autos, pois os documentos anexados aos autos, sobretudo o Termo de Audiência , Referendado pelo Ministério Público Estadual, assenta que a Municipalidade reconhece que as autoras desempenharam as funções descritas na exordial, durante o referido período. Por sua vez, o Réu não comprovou em nenhum momento a existência de algum fato desconstitutivo do direito do (a) autor(a), nem impeditivo ou extintivo, limitando-se a levantar meras argumentações jurídicas destituídas de base probatória, deixando de juntar qualquer documentação para provar o alegado”, disse o juiz Julio Cesar Menezes Garcez em decisão que condenou a prefeitura ao pagamento dos salários atrasados.
Imagem: Reprodução Juiz da 2ª Vara da comarca de Campo Maior, Júlio Cesar Menezes Garcez
Apesar da condenação, a prefeitura ingressou com um recurso de apelação em duplo efeito, que foi aceito pelo juiz no dia 4 de setembro. A prefeitura tem um prazo de 15 dias para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação.Curta a página do GP1 no facebook: www.facebook.com/PortalGP1
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