O Tribunal de Justiça do Piauí confirmou, por unanimidade, a decisão do juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do Piauí que julgou procedente uma ação popular com pedido de liminar interposta por Maria do A. J. S. contra o Departamento Estadual de Trânsito do Piauí (Detran-PI). Ação era referente a uma “gratificação por produtividade” considerada ilegal e que era paga para os diretores do órgão.
Segundo a autora da ação, o Detran estava pagando aos seus diretores irregularmente, uma “gratificação por produtividade”, que deveria ser concedido somente aos fazendários. A autora pediu então a sua imediata suspensão e a sua posterior exclusão nos vencimentos dos diretores.
Em sua defesa, o Detran afirmou que a autora da ação confundiu “gratificação de produtividade” com “adicional de produtividade”, que este último é concedido ao grupo fazendário, e que o abono e vantagem por produtividade do servidor foi devidamente chancelado pelo Decreto Estadual nº 9675, de 1997, motivo pelo qual pediram a improcedência da ação.
O juiz da 1ª instância considerou que realmente era ilegal o pagamento da gratificação e que atualmente no estatuto dos funcionários civis do estado do Piauí, não existem mais a “gratificação por produtividade”, somente o “adicional de produtividade”. O juiz julgou procedente a ação e determinou a suspensão definitiva do pagamento do adicional de produtividade aos diretores do Detran, ao chefe de Pagamento de Folhas e ao chefe a Divisão de Pessoal.
O juiz encaminhou em 2010 a decisão para o Tribunal de Justiça para o reexame da sentença. O relator e desembargador Haroldo Rehem, confirmou a decisão do juiz da Vara da Fazenda Pública, afirmando que os servidores do Detran não estão qualificados para receberem tal gratificação.
“O adicional de produtividade estabelecido pela LC 13/94, consiste em uma vantagem pecuniária, acrescida ao vencimento base dos servidores fazendários, ocupantes dos mesmos cargo e funções, em preceito ao princípio constitucional da igualdade. Nesta senda, em não estando os servidores do Detran-PI, inseridos no rol acima previsto, qualquer pagamento à esse título, se torna indevido , devendo pois, serem acolhidas as pretensões expedidas em inicial”, disse o desembargador em decisão do dia 18 de setembro.
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Segundo a autora da ação, o Detran estava pagando aos seus diretores irregularmente, uma “gratificação por produtividade”, que deveria ser concedido somente aos fazendários. A autora pediu então a sua imediata suspensão e a sua posterior exclusão nos vencimentos dos diretores.
Em sua defesa, o Detran afirmou que a autora da ação confundiu “gratificação de produtividade” com “adicional de produtividade”, que este último é concedido ao grupo fazendário, e que o abono e vantagem por produtividade do servidor foi devidamente chancelado pelo Decreto Estadual nº 9675, de 1997, motivo pelo qual pediram a improcedência da ação.
O juiz da 1ª instância considerou que realmente era ilegal o pagamento da gratificação e que atualmente no estatuto dos funcionários civis do estado do Piauí, não existem mais a “gratificação por produtividade”, somente o “adicional de produtividade”. O juiz julgou procedente a ação e determinou a suspensão definitiva do pagamento do adicional de produtividade aos diretores do Detran, ao chefe de Pagamento de Folhas e ao chefe a Divisão de Pessoal.
O juiz encaminhou em 2010 a decisão para o Tribunal de Justiça para o reexame da sentença. O relator e desembargador Haroldo Rehem, confirmou a decisão do juiz da Vara da Fazenda Pública, afirmando que os servidores do Detran não estão qualificados para receberem tal gratificação.
“O adicional de produtividade estabelecido pela LC 13/94, consiste em uma vantagem pecuniária, acrescida ao vencimento base dos servidores fazendários, ocupantes dos mesmos cargo e funções, em preceito ao princípio constitucional da igualdade. Nesta senda, em não estando os servidores do Detran-PI, inseridos no rol acima previsto, qualquer pagamento à esse título, se torna indevido , devendo pois, serem acolhidas as pretensões expedidas em inicial”, disse o desembargador em decisão do dia 18 de setembro.
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