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Aprovados no concurso da Defensoria Pública em 2003 divulgam nota sobre suspensão de nomeação

O desembargador do Tribunal de Justiça do Piauí Hilo de Almeida Sousa decidiu suspender a nomeação dos 12 concursados que tomaram posse no cargo de Defensor Público

Os candidatos aprovados no Concurso da Defensoria Pública do Piauí em 2003 solicitaram um direito de resposta à nota de esclarecimento divulgada no Portal GP1 sobre a suspensão da nomeação de 12 concursados que tomaram posse no cargo de Defensor Público no último dia 9 de janeiro.

Confira a nota na íntegra:

Inicialmente, é lamentável que a causa tenha ganho uma conotação pessoal, haja vista que os concursados de 2003 nada afirmaram em desrespeito aos concursados de 2009, valendo destacar que estes sequer fazem parte da relação processual ora comentada. Cabe lamentar também a tentativa de desqualificar o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, inclusive por meio de Nota na imprensa. Esta prática somente ocorre quando as pessoas não possuem argumentos jurídicos.

E longe de afastar o direito e a legitimidade dos que esta subscrevem de lutarem por seus direitos, em uma vã tentativa de intimidar ou desmerecer o apoio da Justiça e da própria sociedade, a “manifestação” apenas serviu de esteio e de estímulo para que não se desista dos direitos a que fazem jus.

Criticar levianamente, através da imprensa e sem qualquer fundamentação jurídica, uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que,UNANIMEMENTE, através do plenário em sua composição máxima, decidiu que o Estado do Piauí deveria nomear os concursados do ano de 2003, é no mínimo desconhecer o Princípio Constitucional do Devido Processo Legal.
E o que dizer se esta decisão foi ratificada pelo Superior Tribunal de Justiça, na medida em que manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Piauí?

Um pergunta simples, poderia resolver o problema: Como concursados aprovados em 2009 podem ser nomeados primeiro do que os concursados aprovados em 2003?

Mais uma pergunta: Por que o Estado do Piauí resolveu fazer um outro concurso público para Defensor Público em 2009, quando ainda havia candidatos aprovados e pendentes de nomeação do concurso de 2003?


Não precisa ser versado na ciência do Direito para ver que, no mínimo, há um contra senso, há uma inversão temporal, há uma incongruência, uma ilogicidade de discurso que não pode convencer. Talvez por isso o desespero dos aprovados de 2009 em tentarem vilipendiar a imagem dos signatários desta.

Quanto ao mérito propriamente dito, cumpre destacar o seguinte:

1 – A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça, a qual reconheceu por UNANIMIDADE o direito dos candidatos de 2003, NÃO foi baseada em MENTIRAS, ao contrário do que divulgado pelos candidatos do concurso de 2009. Foi baseada em diversos fundamentos fático-jurídicos, dentre os quais se destaca: a) a realização de atos (reuniões e discussões) para realização de novo certame; b) em estudo científico, o qual aponta o Estado do Piauí como um dos piores Estados da Federação na relação Defensores Públicos por habitante; c) na comprovação da existência de vagas não repostas pela Administração; d) na preparação administrativa de novo concurso; e) na paralisação inexplicável das nomeações, apontando para uma clara e ilegal disposição das vagas, tudo isso dentro da validade do concurso de 2003;

2 - Somadas a essas alegações, teve-se ainda a publicação da Resolução n° 19/2008, de 22.08.2008 , do Conselho Superior de Defensoria Pública, e da Lei Complementar nº 59/2005 do Estado do Piauí;

3 - A Resolução nº 19/2008, do Conselho Superior da Defensoria Pública, deixou clara a existência de 40 cargos vagos de defensor já em agosto de 2007, portanto, dentro do prazo de validade do concurso de 2003, os quais não foram preenchidos, conforme estabulado, mas destinados, em parte, para realização de um novo concurso em 2009;

4 - Já a lei Complementar n°. 59/2005 , esta reconheceu, formalmente, a necessidade e a existência de 103 (cento e três) vagas para o cargo de Defensor Público de Carreira Inicial, sendo que, desse total, mais de 80(oitenta) ainda demandam provimento pelo Estado. Tal fato, por si só, depõe contra o Estado do Piaui, o qual tem por dever assegurar assistência jurídica gratuita aos cidadãos necessitados, e (depõe) a favor da nossa causa, no sentido de que há vagas, há orçamento e falta interesse na solução do problema.

5 – Omite a Nota ainda o fato de que dois dos candidatos do mesmo concurso de 2003 foram nomeados e empossados pelo Estado do Piauí com base em uma decisão liminar (processos individuais), sendo que o demais aprovados de 2003 possuem uma decisão de mérito do TJ/PI e ainda não foram nomeados. Ou seja, se existe um "algoz" nessa história toda, esse algoz definitivamente não é o grupo do concurso de 2003, e sim o Estado do Piauí, para quem existe dois pesos e duas medidas, como visto;

6 – Ademais, quanto à decisão do STF, proferida pelo Ministro Gilmar Mendes na SS nº 4132, ela não impede a nomeação dos candidatos de 2003. O Ministro apenas concedeu o pedido porque o Estado alegou que não teria condições financeiras, fato este que já foi superado com a convocação de 12 Defensores. Ademais a Suspensão da Segurança não é o meio processual adequado para análise do mérito, nem tem o condão de desfazer o Acórdão do colegiado do TJ/PI. No STF, de acordo com o voto da Ministra Ellen Gracie, resta claro que a análise do pedido de suspensão de segurança volta-se, apenas, para os motivos elencados no art. 15 da Lei n°. 12.016/09, quais sejam: a potencialidade lesiva do ato decisório impugnado sobre a ordem, a saúde, a segurança e a economia pública (STF, SS 3273 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, j. 16/04/2008, DJ 20/06/2008).


7 – Por fim, não existem argumentos para fatos comprovados. A Justiça saberá distinguir o joio do trigo e entregar a prestação jurisdicional a quem for de direito (e se for). Estamos convictos de que, na mesma situação, os aprovados de 2009 não teriam feito diferente. Lutar, aqui e sempre. Se pretendemos tão almejado cargo público (Defensores Públicos do Estado do Piauí), nada mais acertado que sermos combatidos e reticentes naquilo que acreditamos. É o que estamos fazendo.

8 – Segue abaixo o teor da Resolução a que se faz referência.


Atenciosamente,
Candidatos do concurso de 2003.

Resolução nº 19/2008

Considerando a existência de 103 (cento e três) vagas para o cargo de Defensor Público de 1ª Categoria, nos termos art. 31, inciso IV da Lei Complementar n. 59/2005;
Considerando o que ficou resolvido na reunião com o Excelentíssimo Governador do Estado do Piauí, realizada no Palácio de Karnak em agosto de 2.007, ocasião que foi apresentado pelo Defensor Público-Geral e pela Subdefensora Pública-Geral do Estado, bem como por outros Diretores desta Instituição, o Projeto de Regionalização da Defensoria Pública, deveriam ser nomeados 40 (quarenta) novos Defensores Públicos, sendo que 28 (vinte e oito) até março de 2008 e 12 (doze) até o ano de 2009.

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