O prefeito de Campo Alegre do Fidalgo, Israel Odílio da Mata, gastou quase R$ 400 mil no aluguel de veículos em 2010, segundo o relatório do Tribunal de Contas do Estado (TCE). O aluguel aconteceu sem o envio da documentação legal.
De acordo com o TCE, “ Em atendimento à Decisão Plenária no 280/10, de 04 de março de 2010, procedeu-se o levantamento do montante gasto com aluguel de veículos durante o exercício, o qual alcançou R$ 354.380,00 (trezentos e cinqüenta e quatro mil e trezentos e oitenta reais), conforme item 2.2.1.5.a., onde foi cobrado o devido processo licitatório. Foi solicitado, ainda, o envio da relação dos veículos, e os respectivos contratos”.
Como não houve o envio do processo de licitação e a documentação legal dos contratos ,em sua defesa, o gestor alegou que o aluguel era para “serviços em caráter de urgência e a administração pública não pode parar a espera de tempo para licitações”.
Apesar da justificativa do prefeito, o TCE afirmou que “a regra para a administração pública é a realização de planejamento pelo gestor, quanto aos gastos a serem realizados durante o exercício, a fim de se obter a contratação mais vantajosa para o Município, através do procedimento licitatório. Em caso de emergência ou de calamidade pública, a Lei nº 8.666/93 (art. 24, IV) excepciona a realização da licitação, mas não dispensa o atendimento a certos requisitos procedimentais, expostos no artigo 26. Os pressupostos legais para a dispensa de licitação não foram atendidos pelo gestor”, disse o relato Alisson Felipe de Araújo no relatório do TCE.
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De acordo com o TCE, “ Em atendimento à Decisão Plenária no 280/10, de 04 de março de 2010, procedeu-se o levantamento do montante gasto com aluguel de veículos durante o exercício, o qual alcançou R$ 354.380,00 (trezentos e cinqüenta e quatro mil e trezentos e oitenta reais), conforme item 2.2.1.5.a., onde foi cobrado o devido processo licitatório. Foi solicitado, ainda, o envio da relação dos veículos, e os respectivos contratos”.
Como não houve o envio do processo de licitação e a documentação legal dos contratos ,em sua defesa, o gestor alegou que o aluguel era para “serviços em caráter de urgência e a administração pública não pode parar a espera de tempo para licitações”.
Apesar da justificativa do prefeito, o TCE afirmou que “a regra para a administração pública é a realização de planejamento pelo gestor, quanto aos gastos a serem realizados durante o exercício, a fim de se obter a contratação mais vantajosa para o Município, através do procedimento licitatório. Em caso de emergência ou de calamidade pública, a Lei nº 8.666/93 (art. 24, IV) excepciona a realização da licitação, mas não dispensa o atendimento a certos requisitos procedimentais, expostos no artigo 26. Os pressupostos legais para a dispensa de licitação não foram atendidos pelo gestor”, disse o relato Alisson Felipe de Araújo no relatório do TCE.
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