O Governo do Piauí pediu que o Supremo Tribunal Federal (STF) suspenda decisão judicial que determina a nomeação imediata de 44 candidatos aprovados em concurso público para o cargo de delegado da Polícia Civil, realizado no Estado entre 2009 e 2010. O governo argumenta que o cumprimento da decisão implicará o gasto de mais de R$ 6,8 milhões anuais, cifra que representaria “substancial aumento da despesa com pessoal (no Estado)”.
O pedido é feito em uma Suspensão de Segurança (SS 4505), processo de competência da Presidência do Supremo. Na prática, o governo pede que a decisão judicial seja suspensa até que o caso seja julgado em definitivo pelo Judiciário. Segundo o Estado do Piauí, o cumprimento da ordem judicial, determinada em julgamento de mandado de segurança pelo Tribunal de Justiça local “causará, indubitavelmente, grave lesão à economia pública”.
Segundo o governo, a determinação judicial ignora vedações legais expressas que só admitem a execução de decisão que envolve o pagamento de vencimentos após o trânsito em julgado (quando não há mais possibilidade de interpor recurso) da matéria.
Na ação, o governo explica que o edital previa a nomeação e posse de 30 aprovados e que, no entanto, 36 candidatos já foram chamados para assumir uma vaga de delegado. Ao todo, 33 tomaram posse e três não tiveram interesse na vaga. Ainda de acordo com o governo, os 44 candidatos que pleiteiam a nomeação imediata por ordem judicial foram classificados no concurso, mas fora do número de vagas previstas no edital.
“O passo a passo das nomeações dos novos delegados observa uma lógica administrativa e, por refletir desdobramento da política pública de segurança do Estado, constitui verdadeiro ato discricionário, a depender, portanto, da conveniência e oportunidade da Administração”, destaca o governo piauiense no pedido, que sustenta que as nomeações têm ocorrido em “ritmo acelerado” das nomeações.
"A decisão judicial que se pretende ver suspensa não protege verdadeiramente o interesse público", continua o governo, afirmando que cabe à Administração Pública, e não ao Judiciário, gerenciar a nomeação dos concursados.
“A Constituição Federal assegura ao chefe do Executivo a competência exclusiva para exercer a direção superior da administração e a competência privativa para dispor sobre a organização e o funcionamento da administração”, afirma o governo, apontando violação ao princípio constitucional da separação dos Poderes. Com informações do STF
O pedido é feito em uma Suspensão de Segurança (SS 4505), processo de competência da Presidência do Supremo. Na prática, o governo pede que a decisão judicial seja suspensa até que o caso seja julgado em definitivo pelo Judiciário. Segundo o Estado do Piauí, o cumprimento da ordem judicial, determinada em julgamento de mandado de segurança pelo Tribunal de Justiça local “causará, indubitavelmente, grave lesão à economia pública”.
Segundo o governo, a determinação judicial ignora vedações legais expressas que só admitem a execução de decisão que envolve o pagamento de vencimentos após o trânsito em julgado (quando não há mais possibilidade de interpor recurso) da matéria.
Na ação, o governo explica que o edital previa a nomeação e posse de 30 aprovados e que, no entanto, 36 candidatos já foram chamados para assumir uma vaga de delegado. Ao todo, 33 tomaram posse e três não tiveram interesse na vaga. Ainda de acordo com o governo, os 44 candidatos que pleiteiam a nomeação imediata por ordem judicial foram classificados no concurso, mas fora do número de vagas previstas no edital.
“O passo a passo das nomeações dos novos delegados observa uma lógica administrativa e, por refletir desdobramento da política pública de segurança do Estado, constitui verdadeiro ato discricionário, a depender, portanto, da conveniência e oportunidade da Administração”, destaca o governo piauiense no pedido, que sustenta que as nomeações têm ocorrido em “ritmo acelerado” das nomeações.
"A decisão judicial que se pretende ver suspensa não protege verdadeiramente o interesse público", continua o governo, afirmando que cabe à Administração Pública, e não ao Judiciário, gerenciar a nomeação dos concursados.
“A Constituição Federal assegura ao chefe do Executivo a competência exclusiva para exercer a direção superior da administração e a competência privativa para dispor sobre a organização e o funcionamento da administração”, afirma o governo, apontando violação ao princípio constitucional da separação dos Poderes. Com informações do STF
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