O juiz Francisco das Chagas Ferreira, da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, deferiu liminar determinando a suspensão temporária das atividades relacionadas à implantação do novo sistema de bilhetagem pela ETURB. A decisão foi dada no dia 13 de maio.
A liminar foi concedida após ação ordinária ajuizada pelo Sindicato das Empresas de Transporte Urbano de Passageiros (SETUT) contra o município de Teresina e a Empresa Teresinense de Desenvolvimento Urbano (ETURB) alegando que no dia 21 de março de 2014 foi publicado no Diário Oficial do Município o aviso de licitação pública na modalidade concorrência nº 001/2014 para a concessão dos serviços do Sistema de Transporte Público Coletivo Urbano do Município de Teresina.
De acordo com o SETUT, ao final do processo licitatório, lograram êxito as seguintes empresas/consórcios: a) Lote I: Consórcio Poty; b) Lote II: Consórcio Urbanus; c) Lote III: Consórcio Theresina; d) Lote IV: Empresa Transcol – Transportes Coletivos Ltda. Em 18/11/2014 e que após o fim do processo licitatório foram assinados os contratos, que estabeleciam o direito de comercialização e gestão financeira dos bilhetes como responsabilidade das concessionárias.
Contudo, o sindicato relatou que no dia 25 de fevereiro deste ano, depois de aprovação na Câmara Municipal, e sanção do prefeito Dr. Pessoa foi publicada Lei Ordinária n° 5.705, de 24 de fevereiro de 2022, que incluiu nas atribuições da ETURB, o encargo de emissão e comercialização dos passes aos usuários do transporte público.
Segundo o autor da ação, tal atribuição é de responsabilidade das empresas concessionárias vencedoras do processo de licitação n° 01/2014.
Em sua decisão, o magistrado destacou que após analisar os autos, ele considerou que a documentação anexada é suficiente para comprovar a probabilidade do direito alegado, tendo ficado demonstrado, que as concessionárias possuem o dever da cobrança de passagens, emissão e comercialização de vales-transportes.
“Portanto, observa-se que há fortes evidências de dano irreparável ao erário, caso a Lei Municipal n° 5.705/2022 comece a viger e ser eficaz no ordenamento jurídico, visto que causaria despesas à administração pública que já são de responsabilidade das concessionárias”, ressaltou o juiz.
“É um caso ímpar, em que a concessionária recorre ao judiciário para que tenha o ônus de ceder sua estrutura e sistema para que um serviço público seja retomado e continuado sem mais custas além das já estipuladas nos Contratos 36-39/2014. Os argumentos trazidos à baila merecem prosperar, pois, além dos custos inerentes à bilhetagem que já estão previstos como ônus das concessionárias, ao Estado deve ser vedada a utilização do seu Poder de Império arbitrariamente”, completou o magistrado concedendo a tutela.
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