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Agricolândia - Piauí

Presidente do Tribunal de Justiça restabelece contratos advocatícios em Agricolândia

Segundo a decisão, a liminar dada pelo juiz de 1º Grau poderia causar prejuízo à arrecadação municipal.

O presidente do Tribunal de Justiça do Piauí, desembargador José Ribamar Oliveira, deferiu liminar suspendendo a decisão do juiz Ítalo Márcio Gurgel de Castro que concedeu antecipação de tutela determinando ao Município de Agricolândia, representado pelo prefeito Ítalo Alencar, à suspensão dos contratos e pagamentos as empresas Castelo Branco Sociedade Individual de Advocacia e Sociedade Individual de Advocacia Augusto Santos advindos de prestação de serviços advocatícios até o julgamento do mérito da ação civil de improbidade administrativa ajuizada pelo promotor Nielsen Silva Mendes Lima.

O pedido de suspensão é incidente processual que autoriza o presidente do Tribunal a suspender a eficácia de decisão liminar ou de antecipação de tutela proferida por magistrado de 1º Grau “para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”.


Foto: Lucas Dias/GP1Desembargador José Ribamar Oliveira
Desembargador José Ribamar Oliveira

Segundo a decisão, a liminar dada pelo juiz de 1º Grau poderá causar prejuízo à arrecadação municipal, já que impossibilitará o atendimento ao cronograma do ICMS Ecológico e postergará a elaboração do Código Tributário Municipal, imprescindível para o melhoramento da arrecadação.

Para o desembargador, a decisão foi no mínimo precipitada, pois foi proferida sem que a prefeitura municipal tenha sido ouvida previamente.

“Assim, ao conceder liminarmente a suspensão pleiteada, o juízo de origem inobservou os efeitos decorrentes da decisão tomada, em descompasso com as orientações da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasieliro haja vista que a suspensão dos contratos indicados possui inquestionável condão de causar prejuízos diversos à Fazenda Pública, eis que inviabiliza o atendimento ao cronograma do ICMS Ecológico e posterga a elaboração do Código Tributário Municipal”, ressalta.

O Ministério Público se manifestou contrário ao pedido, apontando que o município não conseguiu comprovar lesão à ordem pública e que os argumentos do pedido se confundem com o mérito da ação.

A decisão proferida nessa quarta-feira (30) suspende a eficácia da liminar até o trânsito em julgado da ação em trâmite na Comarca de São Pedro do Piauí.

Entenda o caso

O juiz Ítalo Marcio Gurgel de Castro, da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí, concedeu antecipação de tutela determinando ao Município de Agricolândia, representado pelo prefeito Ítalo Alencar, à suspensão dos contratos e pagamentos as empresas Castelo Branco Sociedade Individual de Advocacia e Sociedade Individual de Advocacia Augusto Santos advindos de prestação de serviços advocatícios até o julgamento do mérito da ação civil de improbidade administrativa ajuizada pelo promotor Nielsen Silva Mendes Lima. A liminar foi dada no dia 21 de maio de 2021.

Segundo o Ministério Público, a contratação de serviços de assessoria jurídica via inexigibilidade de licitação é “completamente desprovida de razoabilidade, em afronta ao princípio da economicidade e violando o entendimento consagrado na ADC 45 do STF”.

“Em nosso ponto de vista, em ambos os casos, o Município de Agricolândia incorre em grave falha administrativa. Em tese, é possível a contratação de escritório de advocacia por procedimento de inexigibilidade de licitação, mas apenas para questões de ordem pontual, situações singulares que justifiquem a contratação de um escritório específico”, argumentou o promotor na petição.

Para o promotor, para caracterização de inexigibilidade é necessária a conjugação da inviabilidade de competição com a notória especialização e singularidade do serviço. No caso, onde está a inviabilidade de competição? Reitero, será que não existem no Piauí e no Brasil outros escritórios aptos a desenvolver as atividades propostas no contrato?”, questionou.

Ainda segundo o promotor, os valores apontados que, somados, podem alcançar R$ 250 mil parecem fora da realidade, o que aponta a inobservância do comando legal do art. 26, III da Lei de Licitações.

Na decisão que concedeu a tutela de urgência, o juiz aponta que “é clarividente que a causa de inexigibilidade de licitação deve estar configurada como forma de justificar o seu reconhecimento, não cabe ao ente público simplesmente optar em realizar ou não a licitação, já que se encontra vinculado à previsão legal”.

Segundo o magistrado, a persistência da ilegalidade enquanto vigorar o contrato eivado de vícios, põe em jogo os recursos do Município de Agricolândia, que está a pagar por um serviço contratado sem a necessária licitação, o que põe em dúvida inclusive o valor pago pelo serviço, bem como o direito de terceiros de participar do processo licitatório para celebrar o contrato.

O juiz fixou multa de R$ 5 mil em caso de descumprimento.

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