Um parecer do Ministério Público do Estado do Piauí, encaminhado ao Tribunal de Justiça do Piauí, endossou a discussão acerca dos entendimentos sobre contratos sem licitação de escritórios de advocacia firmados por prefeituras no Piauí. No dia 18 de junho, o Subprocurador de Justiça Leonardo Fonseca Rodrigues se manifestou contrário a manutenção de contratos sem licitação firmados pelo Município de Agricolândia com dois escritórios de advocacia.
O Ministério Público foi instado a se manifestar depois que o prefeito Ítalo Alencar ingressou com pedido de revogação da decisão do juiz Ítalo Márcio Gurgel de Castro, que suspendeu os contratos e pagamentos aos escritórios Castelo Branco Sociedade Individual de Advocacia, de propriedade do advogado André Castelo Branco Pereira da Silva e Sociedade Individual de Advocacia Augusto Santos, do advogado José Augusto dos Santos Filho, advindos de prestação de serviços advocatícios. A suspensão se deu em caráter liminar, até que seja julgado o mérito da ação civil de improbidade administrativa ajuizada pelo promotor Nielsen Silva Mendes Lima, após matéria publicada pelo GP1.
Na manifestação juntada aos autos, o subprocurador aponta que o município não conseguiu comprovar lesão à ordem pública e que os argumentos do pedido se confundem com o mérito da ação.
Para o Ministério Público, a contratação direta de serviços advocatícios mediante a inexigibilidade de licitação sem a demonstração da singularidade do objeto contratado, não deve ser admitida, pois atenta contra os princípios da administração pública. “No caso em análise, o requerente não comprovou a supracitada singularidade do objeto contratado, ou seja, não comprovou ser a questão de ordem pontual que possa justificar a contratação de um escritório específico”, frisa o subprocurador.
O membro ministerial ressalta que a suspensão dos contratos e dos pagamentos advindos de prestação de serviços advocatícios firmado não se relaciona com qualquer lesão à ordem pública administrativa e que os argumentos elencados no pedido deveriam ser analisados no julgamento do mérito da Ação Civil Pública.
“Ressalte-se que o ônus de provar a lesão à saúde, à segurança e à economia públicas incumbe ao Requerente. Todavia, este não juntou aos autos documentos ou argumentos plausíveis que demonstrem os supramencionados prejuízos”, diz o parecer.
Os autos estão conclusos ao presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Jose Ribamar Oliveira, para decisão.
Entenda o caso
O juiz Ítalo Marcio Gurgel de Castro, da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí, concedeu antecipação de tutela determinando ao Município de Agricolândia, representado pelo prefeito Ítalo Alencar, à suspensão dos contratos e pagamentos as empresas Castelo Branco Sociedade Individual de Advocacia e Sociedade Individual de Advocacia Augusto Santos advindos de prestação de serviços advocatícios até o julgamento do mérito da ação civil de improbidade administrativa ajuizada pelo promotor Nielsen Silva Mendes Lima. A liminar foi dada no dia 21 de maio de 2021.
Segundo o Ministério Público, a contratação de serviços de assessoria jurídica via inexigibilidade de licitação é “completamente desprovida de razoabilidade, em afronta ao princípio da economicidade e violando o entendimento consagrado na ADC 45 do STF”.
“Em nosso ponto de vista, em ambos os casos, o Município de Agricolândia incorre em grave falha administrativa. Em tese, é possível a contratação de escritório de advocacia por procedimento de inexigibilidade de licitação, mas apenas para questões de ordem pontual, situações singulares que justifiquem a contratação de um escritório específico”, argumentou o promotor na petição.
Para o promotor, para caracterização de inexigibilidade é necessária a conjugação da inviabilidade de competição com a notória especialização e singularidade do serviço. No caso, onde está a inviabilidade de competição? Reitero, será que não existem no Piauí e no Brasil outros escritórios aptos a desenvolver as atividades propostas no contrato?”, questionou.
Ainda segundo o promotor, os valores apontados que, somados, podem alcançar R$ 250 mil parecem fora da realidade, o que aponta a inobservância do comando legal do art. 26, III da Lei de Licitações.
Na decisão que concedeu a tutela de urgência, o juiz aponta que “é clarividente que a causa de inexigibilidade de licitação deve estar configurada como forma de justificar o seu reconhecimento, não cabe ao ente público simplesmente optar em realizar ou não a licitação, já que se encontra vinculado à previsão legal”.
Segundo o magistrado, a persistência da ilegalidade enquanto vigorar o contrato eivado de vícios, põe em jogo os recursos do Município de Agricolândia, que está a pagar por um serviço contratado sem a necessária licitação, o que põe em dúvida inclusive o valor pago pelo serviço, bem como o direito de terceiros de participar do processo licitatório para celebrar o contrato.
O juiz fixou multa de R$ 5 mil em caso de descumprimento.
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