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Picos - Piauí

Proprietários de terrenos ignoram lei sancionada pelo Padre Walmir em 2017

Lei em vigor desde maio de 2017 é descumprida e administração municipal não toma providências.

Uma lei aprovada pela Câmara Municipal de Picos e sancionada pelo prefeito, Padre José Walmir de Lima (PT) em maio de 2017, não vem sendo cumprida pelos proprietários de terrenos e áreas na zona urbana da cidade.

A lei, que dispõe sobre a obrigatoriedade da execução de limpeza e muramento de terrenos baldios, da construção e conservação de passeios públicos é ignorada pelos picoenses e a administração municipal não tomar nenhuma providência.


  • Foto: José Maria Barros/GP1Terrenos baldios precisam ser muradosTerrenos baldios precisam ser murados

De acordo com o artigo 1º da referida lei, os proprietários de terrenos e áreas, de qualquer dimensão, em aberto, situados na zona urbana do município de Picos, ficam obrigados a fechá-los com muro de altura mínima de 1,80 metros ou com alambrado de tela galvanizada e mourões de concreto com altura mínima de 1,80 metros.

  • Foto: José Maria Barros/GP1Lei prevê que terrenos baldios sejam muradosLei prevê que terrenos baldios sejam murados

A lei determina ainda que os proprietários desses terrenos deve mantê-los campinados e higienicamente limpos, conservando-os permanentemente em perfeito estado, isento de matos, detritos, entulhos, lixos ou qualquer outro material nocivo à vizinhança e à coletividade.

  • Foto: José Maria Barros/GP1Donos de terrenos desrespeitam lei em PicosDonos de terrenos desrespeitam lei em Picos

A lei ressalta ainda que os proprietários de terrenos localizados em vias públicas pavimentadas e ou com calçamento de qualquer outra espécie, e dotadas de guias e sarjetas, ficam obrigados a construir em toda a sua extensão, passeios públicos e calçadas, assim como, mantê-los limpos e conservados.

Detectada a necessidade de limpeza do terreno urbano, a Prefeitura Municipal notificará o proprietário para realizar a limpeza no prazo de dez dias, sob pena de multa prevista na lei, que estipula um valor de 50 UFM (Unidade Fiscal Municipal) nos terrenos de até 300 metros quadrados e, acima dessa metragem acrescido um total de dez UFM a cada 50 metros quadrados.

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