O juiz Willmann Izac Ramos Santos, da Vara Única da Comarca de Luís Correia, decidiu deferir pedido de liminar do Sindicato do Comércio Varejista do Estado do Piauí e determinou que o prefeito de Luís Correia, Kim do Caranguejo, suspenda a cobrança do IPTU que estava sendo realizado com base em valor de mercado, e não de forma venal. A decisão ocorreu no dia 21 de agosto deste ano.
O sindicato ingressou com uma Ação Declaratória de Inexistência de Obrigação Tributária com pedido de Tutela Antecipada informando que em setembro de 2018 o município de Luís Correia iniciou um processo de recuperação de crédito tributário. Teriam então sido instituídos os decretos n.º 73/2018 e 066/2018, que colocaram novas regras para lançamento, majoração e atualização de dados cadastrais e correções monetárias das cobranças de IPTU, ISSQN e ITBI, alterando a forma de cobrança dos impostos.
- Foto: Lucas Dias/GP1Kim do Caranguejo
Segundo o sindicato, no caso do IPTU, a prefeitura de Luís Correia, ao invés de utilizar o valor venal do imóvel para fazer eventual correção, passou a utilizar-se de valores de mercado fornecidos por imobiliárias, construtoras e sites de vendas de imóveis, através de avaliações realizadas pela Secretaria Municipal de Obras, Transporte e Serviços Urbanos, inclusive fazendo a retificação dos lançamentos de IPTU de forma retroativa há cinco anos.
“Com essa situação ocorreu um inegável aumento do tributo sem que o mesmo fosse realizado por lei. Nesse mesmo sentido, o art. 150 da Constituição Federal de 1988, traz limitações constitucionais ao poder de tributar, que está sendo violado com a cobrança retroativa dos tributos, bem como a exigência de lei, para a sua majoração. O requerido ao cobrar de forma retroativa os novos valores do IPTU, com base na informação prestada pelo contribuinte, violou a irretroatividade tributária, bem como, tal cobrança fora estabelecida por meio de decreto do municipal, o que é vedado pelo princípio da Legalidade”, afirmou o juiz Willmann Izac.
Decisão
O juiz então decidiu conceder a tutela de urgência, para que seja suspensa a cobrança dos lançamentos de IPTU efetuados pelo requerido com base em valor de mercado, inclusive de forma retroativa, e, caso haja erro de fato a retificar, que o cálculo seja feito utilizando-se o valor venal vigente à época do fato gerador previsto na PGV, a ser cobrado no exercício seguinte.
Determinou ainda que o prefeito se abstenha de cobrar o ITBI antes de ser lavrado o registro de imóvel, dos imóveis adquiridos pelos integrantes do sindicato.
Outro lado
Kim Caranguejo não foi localizado pelo GP1.
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