O Ministério Público Estadual, através do promotor de justiça Maurício Gomes de Souza, recomendou ao prefeito de São José do Piauí, João Bezerra Neto, o Netão Bezerra (PSD), que determine a imediata exoneração de toda e qualquer pessoa investida em cargo ou emprego público sem aprovação prévia em concurso de provas ou títulos.
A recomendação foi assinada pelo promotor de justiça Maurício Gomes de Souza em 15 de setembro e, o prefeito Netão Bezerra tem um prazo de dez dias úteis para se manifestar sobre o acatamento da recomendação ou o envio de ato regulamentar equivalente, se já existente.
- Foto: Daniela MenesesPrefeito de São José do Piauí, Netão Bezerra (PMDB)
Na recomendação, o promotor de justiça determinou ainda a imediata exoneração/demissão/afastamento de toda e qualquer pessoa atualmente investida temporariamente por mais de um ano em função pública em razão de aprovação prévia em teste seletivo. E também a imediata exoneração/demissão/afastamento de toda e qualquer pessoa atualmente investida temporariamente em função pública sem aprovação prévia em teste seletivo.
O representante do MP recomenda ainda que o gestor não efetue contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, sem lei municipal que explicite o caráter temporário e excepcional das hipóteses de seu cabimento; e, exija de seus servidores efetivos, temporários e/ou comissionados regulares cumprimento da jornada laboral devida, com assinatura de frequência física e/ou eletrônica.
“Por fim, fica advertido o destinatário dos seguintes efeitos das recomendações expedidas pelo Ministério Público a constituir em mora o destinatário quanto às providências recomendadas, podendo seu descumprimento implicar na adoção de medidas administrativas e ações judiciais cabíveis; tornar inequívoca a demonstração da consciência da ilicitude; caracterizar o dolo, má-fé ou ciência da irregularidade para viabilizar futuras responsabilizações por ato de improbidade administrativa quando tal elemento subjetivo for exigido; e, constituir-se em elemento probatório em sede de ações cíveis ou criminais” – advertiu o promotor Maurício Gomes de Souza.
Justificativa
Para emitir a recomendação, o promotor de justiça levou em consideração, dentre outras, que o inciso II do art. 37 da CRFB/88 apregoa que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
E que a legalidade é um princípio do Direito Administrativo, dever do Estado e direito do cidadão, conforme prescreve a Constituição Federal ao dispor que a “administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]” (art. 37, “caput”).
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