A 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Piauí recebeu denúncia em ação penal contra a prefeita Lúcia de Fátima Barroso Moura de Abreu Sá, do município de Colônia do Piauí.
A prefeita é acusada da pratica dos crimes previstos no art.1°, inciso V, do Decreto Lei 201/67, por 09 (nove vezes), e artigo 89, da Lei 8.666/93, por 18 (dezoito) vezes.
- Foto: coloniadopiaui.pi.gov.brPrefeita Lúcia Moura
Prefeita emitiu nove cheques sem fundos
Segundo a denúncia, a prefeita, no período de abril a julho de 2009, emitiu cheques da Prefeitura Municipal de Colônia do Piauí sem a devida provisão de fundos num total de 09 (nove) cheques perfazendo o valor de R$ 7.662,50 (sete mil, seiscentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), todos tendo como sacado o Banco do Brasil.
A conduta, diz o MP, gerou danos desnecessários (taxas e multas) aos cofres públicos, cujo valor atingiu o valor de R$ 187,65 (cento e oitenta e sete reais e sessenta e cinco centavos).
Lucia de Fátima, aponta, ordenou e efetuou, por 09 (nove) vezes, despesas não autorizadas por lei e realizou-as em desacordo com as normas financeiras pertinentes, notadamente as previstas na Lei Federal 4.320/64, que exige o empenho prévio para a realização de qualquer gasto. E ainda, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101), arts. 15 a 17.
Ressaltou o desrespeito e falta de zelo com a coisa pública, vez que a réu agiu dolosamente em prejuízo a administração pública, pois não fora apenas uma vez por erro e sim 09 (nove) vezes a mesma conduta ilícita.
Mais de R$1, 2 milhão em despesas sem licitação e fracionadas
De acordo com o Ministério Público, o Tribunal de Contas do Estado constatou que foram efetuadas despesas sem licitação prévia e mediante fracionamento, no montante de R$ 1.298.160,39 (um milhão, duzentos e noventa e oito mil, cento e sessenta reais e trinta e nove centavos), em total dissonância com os ditames legais previstos na lei de licitação e contratos.
Mencionou que as despesas realizadas sem licitação prévia totalizaram a importância de R$ 477.085,24, com gêneros alimentícios destinados a merenda escolar dos alunos da rede de ensino; máquina e equipamentos; serviços artísticos com show musical dos cantores; serviços artísticos prestados durante as festividades alusivas e vaquejada; e serviços de palcos, som e iluminação para festividades culturais e vaquejada.
Alegou que em relação ao fracionamento de despesas, O TCE apurou que foram realizadas contratações relacionadas ao mesmo objeto de forma continuada e fragmentada, cujo somatório anual ultrapassou o limite fixado para dispensa do devido processo licitatório, no montante de R$ 821.075,15 (oitocentos e vinte e um mil, setenta e cinco reais e quinze centavos), gastos realizados com combustíveis; gêneros alimentícios; material elétrico; material de expediente; material de construção; material esportivo; pelas para veículos; locação de veículos; serviços contábeis; honorários advocatícios; elaboração de projeto de engenharia civil; serviços diversos (eletricista); refeições e lanches; serviços diversos (aparelho de transmissão de TV); consertos em geral (mesas/carteiras); pavimentação de ruas; serviços de manutenção de transformadores; e serviços de consertos de motores tubulares.
Afirmou que a prefeita se utilizou de fracionamento de despesas com o fito de descaracterizar a exigência de procedimento licitatório, na forma estabelecida pela Lei n.º 8.666/93.
A denúncia foi recebida por unanimidade na sessão do dia 20 de fevereiro de 2019.
Participaram do julgamento os desembargadores Joaquim Dias de Santana Filho, Eulália Maria Pinheiro e Erivan Lopes.
Outro lado
A prefeita Lúcia Moura não foi localizada pelo GP1.
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